TJRN - 0002820-10.2007.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002820-10.2007.8.20.0100 EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: DINIZ GAS BUTANO LTDA, GILSON PEIXOTO CORTEZ, MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA FERREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa do nome, CPF e CNPJ dos executados no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de patrimônio passível de constrição em nome dos devedores, bem como analisar a possibilidade de ocultação de bens.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esse sistema não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
Assim, a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário do executado, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos, nos termos previstos na Lei Complementar 105/2015, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202)(grifei) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do executado que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante do ID 110858654.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:34
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:34
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002820-10.2007.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: DINIZ GAS BUTANO LTDA, GILSON PEIXOTO CORTEZ, MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA FERREIRA DESPACHO INDEFIRO o pleito de consulta aos sistemas SREI e CCS, considerando que este juízo não dispõe de acesso aos referidos sistemas.
Retire-se o sigilo do documento acostado no ID 107333108.
Após, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002820-10.2007.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Réu: DINIZ GAS BUTANO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
19/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0002820-10.2007.8.20.0100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Réu: DINIZ GAS BUTANO LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora manejada pela executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FERREIRA, devidamente qualificada, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, no valor de R$ 2.528,16 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), depositados em conta bancária (Poupança Caixa Econômica Federal - CEF), posto que provenientes do recebimento de benefício previdenciário e empréstimo consignado realizado para custeio de exames médicos.
Alegam que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família.
Pugnam pelo imediato desbloqueio.
Anexaram documentos.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações trazidas.
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de depósitos existente em conta poupança, em valor total abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, assim como quantia recebida a título de benefício previdenciários, valores estes dotados de caráter impenhorável.
Os documentos de ID:101555836 demonstram que os valores bloqueados estão efetivamente depositados em caderneta de poupança junto à CEF, assim como há o recebimento de benefício previdenciário perante o Banco do Brasil, o que atrai a aplicação dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/15. Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos nas contas respectivas ao BANCO DO BRASIL e junto à Caixa Econômica Federal, na quantia total de R$ 2.528,16 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), via BACENJUD.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002820-10.2007.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: DINIZ GAS BUTANO LTDA, GILSON PEIXOTO CORTEZ, MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA FERREIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o exequente para que, em 10 dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 11:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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27/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:39
Decorrido prazo de DINIZ GAS BUTANO LTDA e GILSON PEIXOTO CORTEZ em 13/10/2022.
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09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:57
Juntada de diligência
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29/11/2022 23:16
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:37
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:49
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 19:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:24
Decorrido prazo de DINIZ GAS BUTANO LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:24
Decorrido prazo de GILSON PEIXOTO CORTEZ em 20/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 21:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:04
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:11
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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27/12/2021 18:47
Conclusos para decisão
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23/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 04:55
Decorrido prazo de DINIZ GAS BUTANO LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:55
Decorrido prazo de GILSON PEIXOTO CORTEZ em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:28
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2020 20:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 20:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:31
Digitalizado PJE
-
01/06/2020 11:30
Recebidos os autos
-
12/02/2020 04:24
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 04:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2018 10:00
Concluso para decisão
-
13/04/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 10:45
Processo Suspenso
-
13/04/2018 07:11
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 10:24
Mero expediente
-
12/04/2018 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2018 10:05
Mero expediente
-
11/04/2018 10:03
Recebimento
-
19/03/2018 10:58
Concluso para despacho
-
15/03/2018 05:30
Petição
-
22/02/2018 01:46
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 01:35
Apensamento
-
22/02/2018 01:30
Incidente Processual Iniciado
-
20/02/2018 09:35
Mero expediente
-
09/02/2018 09:35
Recebimento
-
09/02/2018 09:35
Remessa
-
07/02/2018 11:13
Concluso para despacho
-
23/01/2018 01:40
Decurso de Prazo
-
23/11/2017 07:26
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2017 09:31
Ato ordinatório
-
22/11/2017 03:43
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 05:04
Recebimento
-
09/11/2017 05:04
Recebimento
-
08/11/2017 03:45
Concluso para despacho
-
10/10/2017 10:07
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 03:00
Juntada de carta precatória
-
23/06/2017 09:50
Expedição de Carta precatória
-
08/06/2017 04:55
Recebimento
-
08/06/2017 04:55
Mero expediente
-
31/03/2017 08:48
Concluso para despacho
-
23/03/2017 04:14
Decurso de Prazo
-
15/12/2016 09:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2016 02:30
Recebimento
-
13/12/2016 03:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2016 01:28
Ato ordinatório
-
10/11/2016 10:17
Recebimento
-
10/11/2016 10:17
Mero expediente
-
24/09/2015 02:13
Concluso para decisão
-
12/06/2015 03:41
Petição
-
11/06/2015 01:44
Decurso de Prazo
-
26/05/2015 08:36
Recebimento
-
25/05/2015 08:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2015 07:26
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2015 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2015 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 01:07
Juntada de Ofício
-
17/11/2014 02:09
Juntada de AR
-
13/10/2014 12:26
Expedição de ofício
-
20/08/2014 12:00
Juntada de Ofício
-
29/07/2014 04:02
Expedição de ofício
-
29/07/2014 03:57
Expedição de ofício
-
29/07/2014 03:47
Expedição de ofício
-
22/07/2014 04:11
Decisão Proferida
-
22/07/2014 02:26
Recebimento
-
01/07/2014 12:41
Concluso para decisão
-
22/05/2014 10:14
Reativação
-
30/04/2014 09:55
Processo Suspenso
-
15/01/2014 04:30
Petição
-
09/12/2013 12:00
Petição
-
29/11/2013 12:00
Recebimento
-
29/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2012 12:00
Mero expediente
-
13/06/2012 12:00
Documento
-
05/06/2012 12:00
Recebimento
-
05/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2012 12:00
Concluso para sentença
-
16/05/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
30/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
13/05/2011 12:00
Publicação
-
13/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
15/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
13/09/2010 12:00
Petição
-
31/08/2010 12:00
Publicação
-
31/08/2010 12:00
Publicação
-
31/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/04/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
25/02/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/05/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
21/05/2009 12:00
Vista ao juiz
-
23/03/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
28/11/2008 12:00
Processo Suspenso
-
28/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/11/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
31/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
23/10/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/06/2008 12:00
Certificado Outros
-
28/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
27/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
24/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/03/2008 12:00
Certificado Outros
-
19/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
13/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/02/2008 12:00
Certificado Outros
-
29/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
27/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/09/2007 12:00
Mandado expedido
-
06/09/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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