TJRN - 0802705-05.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802705-05.2024.8.20.5129 AUTOR: CANDIDO OTAVIO PIRES DA SILVA, LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA REU: HBX ED 3 URBANISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por CÂNDIDO OTÁVIO PIRES DA SILVA e LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA em face de PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA.
Petição inicial no id. 123516636.
A parte autora relata que firmou três contratos de promessa de compra e venda de imóveis com a empresa requerida para aquisição de 3 lotes do empreendimento Loteamento SMART CITY NATAL, localizado em São Gonçalo do Amarante.
Narra que no dia 25/01/2024 solicitou a rescisão contratual, ocasião em que foram orientados a deixar de efetuar pagamento das parcelas.
Alega que as parcelas constam em atraso na plataforma da requerida, com detalhamento do número de dias de atraso e o valor corrigido com juros moratórios e multa.
Relata que não está conseguindo retorno da requerida para efetivação do distrato.
Alega que já adimpliram o valor de R$ 199.374,44.
Diz que não tem a posse dos imóveis, não tendo realizado edificações Requer a rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e para que a ré se abstenha de negativar os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (ids. 123516636 - pág. 2) Formulam pedido de parcelamento das custas processuais.
Juntam contratos de promessa de compra e venda nos ids. 123523972, 123523973 e 123523977.
Decisão de recebimento da inicial no id. 123598089 deferindo o parcelamento das custas e reservando a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório.
A parte autora no id. 124565325 e id. 124565326, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas.
Mandado de citação no id.124700983 A parte autora no id. 125201448 reitera o pedido de antecipação de tutela.
Junta no id. 125201448 e id. 125201450 ata notarial relativa as conversas realizadas com demandado via WhatsApp, com solicitações de distrato Diligência de citação negativa no id 125091271, por ter sido realizada de forma virtual sem confirmação do destinatário Decisão no id.125529753 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprova no id 125201451 que solicitou o distrato desde janeiro de 2024 Está demonstrado também o perigo de dano, vez que a demora na declaração de rescisão acarretará prejuízo financeiro ao autor, com risco de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito
Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da medida, já que, uma vez confirmada a existência de dívida, poderá ser cobrada a qualquer tempo. 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar a rescisão do contrato descrito na inicial desde o mês de janeiro de 2024 e determinar que a ré se abstenha de negativar os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 10.000,00. 02.
Renove-se a diligência de citação fazendo constar no mandado que deverá ser realizada de forma pessoal (…) Citação no id. 131523735 e id. 131523742 Contestação no id. 132851050.
Alega regularidade do contrato.
Diz que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos autores e que não se opõe a rescisão do contrato.
Requer a retenção de despesa de corretagem, do valor de fruição do imóvel, de despesas administrativas e débitos de IPTU, e a devolução dos valores em 12 parcelas mensais.
Junta cópia do contrato no id. 132851054 e planilha de cálculos no id. 132851055 a id. 132851059 Manifestação a contestação no id 134885462 com razões reiterativas Sentença no id 146646066 determinando: Segundo posicionamento firmado pelo STJ, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial, caso tenha sido aquele quem deu causa.
Nesse sentido, cito súmula do STJ: Súmula n. 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na hipótese em análise, inequívoca a rescisão do contrato por culpa do comprador, que desistiu do contrato.
Logo, a compradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos de forma parcial, com os descontos previstos na Lei 6.766/79 Quanto a fruição do imóvel, não assiste razão ao vendedor em requer pagamento, considerando que o contrato informa que por ocasião da venda o loteamento ainda estava em processo de implantação, conforme id Num. 123523973 - Pág. 3, o que demonstra que o comprador ainda não dispunha de toda a funcionalidade e equipamentos correlatos.
A mesma solução jurídica se aplica às despesas de IPTU e condomínio, que não devem ser exigidas do comprador que ainda não tinha a sua disposição as estruturas previstas contratualmente.
No que pertine a multa por distrato, está expressamente prevista no Num. 123523973 - Pág. 4, e dentro do limite legal do art. 32-A, II, da Lei 6.766/79 Quanto a retenção de comissão de corretagem, está prevista nos instrumentos de venda, conforme Num. 123523972 - Pág. 2 e Num. 123523977 - Pág. 2, no valor de R$ 5.054,40 para os contratos dos lotes 5 e 6 e de R$ 6.182,34 para o lote 01, e sua retenção encontra amparo legal no art. 32-A, II, da Lei 6.766/79 Em relação ao prazo de devolução de pagamento, deve ser realizado em 180 dias após a data prevista no contrato para o término da obra, conforme art. 32-A, §1.o, I, da Lei 6.766/79.
Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, vez que os fatos relatados não representam ofensa a honra, tratando-se apenas de incidente em cumprimento de contrato Conclusão 01.
Isto posto, mantenho a decisão liminar e declaro rescindido desde janeiro de 2024 os contratos de compra e venda dos lotes 01 da quadra 31, 05 e 06, da quadra 6, do Loteamento Smarth City Natal, razão pela qual condeno a vendedora Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA a devolver a CÂNDIDO OTÁVIO PIRES DA SILVA e LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA, o valor pago, com dedução apenas da comissão de corretagem, no valor de R$ 5.054,40 para os contratos dos lotes 5 e 6 e de R$ 6.182,34 para o lote 01, e multa contratual rescisória para cada contrato no valor de 10% dos demais valores pagos pelo comprador 03.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação 04.
Após o trânsito em julgado, arquive-se A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 148547484 requerendo fixação de juros moratórios desde a data da sentença e alteração da sentença para que a retenção seja calculada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago A parte autora apresenta manifestação aos embargos de declaração no id. 150237176 requerendo a incidência de juros da mora desde a citação. É o relato.
Decido.
Na forma do art. 32-A, II da Lei 6.766/79 a multa por desistência tem como limite 10% do valor atualizado do contrato, razão pela qual o dispositivo da sentença deve ser retificado Quanto aos juros moratórios, na forma do art. 405 do CC, incidem a partir da citação Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para determinar a seguinte alteração do dispositivo da sentença: 01.
Isto posto, mantenho a decisão liminar e declaro rescindido desde janeiro de 2024 os contratos de compra e venda dos lotes 01 da quadra 31, 05 e 06, da quadra 6, do Loteamento Smarth City Natal, razão pela qual condeno a vendedora Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA a devolver a CÂNDIDO OTÁVIO PIRES DA SILVA e LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA, o valor pago, com incidência de correção monetária pelo IGPM, conforme contrato, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, desde a citação, com dedução apenas da comissão de corretagem, no valor de R$ 5.054,40 para os contratos dos lotes 5 e 6 e de R$ 6.182,34 para o lote 01, e multa contratual rescisória para cada contrato no valor de 10% do valor atualizado do contrato 02.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação 03.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BUENO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BUENO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802705-05.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 148547484, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de abril de 2025.
RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802705-05.2024.8.20.5129 Ação cível AUTOR: CANDIDO OTAVIO PIRES DA SILVA, LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA REU: HBX ED 3 URBANISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por CÂNDIDO OTÁVIO PIRES DA SILVA e LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA em face de PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA.
Petição inicial no id. 123516636.
A parte autora relata que firmou três contratos de promessa de compra e venda de imóveis com a empresa requerida para aquisição de 3 lotes do empreendimento Loteamento SMART CITY NATAL, localizado em São Gonçalo do Amarante.
Narra que no dia 25/01/2024 solicitou a rescisão contratual, ocasião em que foram orientados a deixar de efetuar pagamento das parcelas.
Alega que as parcelas constam em atraso na plataforma da requerida, com detalhamento do número de dias de atraso e o valor corrigido com juros moratórios e multa.
Relata que não está conseguindo retorno da requerida para efetivação do distrato.
Alega que já adimpliram o valor de R$ 199.374,44.
Diz que não tem a posse dos imóveis, não tendo realizado edificações Requer a rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e para que a ré se abstenha de negativar os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (ids. 123516636 - pág. 2) Formulam pedido de parcelamento das custas processuais.
Juntam contratos de promessa de compra e venda nos ids. 123523972, 123523973 e 123523977.
Decisão de recebimento da inicial no id. 123598089 deferindo o parcelamento das custas e reservando a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório.
A parte autora no id. 124565325 e id. 124565326, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas.
Mandado de citação no id.124700983 A parte autora no id. 125201448 reitera o pedido de antecipação de tutela.
Junta no id. 125201448 e id. 125201450 ata notarial relativa as conversas realizadas com demandado via WhatsApp, com solicitações de distrato Diligência de citação negativa no id 125091271, por ter sido realizada de forma virtual sem confirmação do destinatário Decisão no id.125529753 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprova no id 125201451 que solicitou o distrato desde janeiro de 2024 Está demonstrado também o perigo de dano, vez que a demora na declaração de rescisão acarretará prejuízo financeiro ao autor, com risco de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito
Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da medida, já que, uma vez confirmada a existência de dívida, poderá ser cobrada a qualquer tempo. 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar a rescisão do contrato descrito na inicial desde o mês de janeiro de 2024 e determinar que a ré se abstenha de negativar os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 10.000,00. 02.
Renove-se a diligência de citação fazendo constar no mandado que deverá ser realizada de forma pessoal (…) Citação no id. 131523735 e id. 131523742 Contestação no id. 132851050.
Alega regularidade do contrato.
Diz que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos autores e que não se opõe a rescisão do contrato.
Requer a retenção de despesa de corretagem, do valor de fruição do imóvel, de despesas administrativas e débitos de IPTU, e a devolução dos valores em 12 parcelas mensais.
Junta cópia do contrato no id. 132851054 e planilha de cálculos no id. 132851055 a id. 132851059 Manifestação a contestação no id 134885462 com razões reiterativas É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC Segundo posicionamento firmado pelo STJ, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial, caso tenha sido aquele quem deu causa.
Nesse sentido, cito súmula do STJ: Súmula n. 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na hipótese em análise, inequívoca a rescisão do contrato por culpa do comprador, que desistiu do contrato.
Logo, a compradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos de forma parcial, com os descontos previstos na Lei 6.766/79 Quanto a fruição do imóvel, não assiste razão ao vendedor em requer pagamento, considerando que o contrato informa que por ocasião da venda o loteamento ainda estava em processo de implantação, conforme id Num. 123523973 - Pág. 3, o que demonstra que o comprador ainda não dispunha de toda a funcionalidade e equipamentos correlatos.
A mesma solução jurídica se aplica às despesas de IPTU e condomínio, que não devem ser exigidas do comprador que ainda não tinha a sua disposição as estruturas previstas contratualmente.
No que pertine a multa por distrato, está expressamente prevista no Num. 123523973 - Pág. 4, e dentro do limite legal do art. 32-A, II, da Lei 6.766/79 Quanto a retenção de comissão de corretagem, está prevista nos instrumentos de venda, conforme Num. 123523972 - Pág. 2 e Num. 123523977 - Pág. 2, no valor de R$ 5.054,40 para os contratos dos lotes 5 e 6 e de R$ 6.182,34 para o lote 01, e sua retenção encontra amparo legal no art. 32-A, II, da Lei 6.766/79 Em relação ao prazo de devolução de pagamento, deve ser realizado em 180 dias após a data prevista no contrato para o término da obra, conforme art. 32-A, §1.o, I, da Lei 6.766/79.
Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, vez que os fatos relatados não representam ofensa a honra, tratando-se apenas de incidente em cumprimento de contrato Conclusão 01.
Isto posto, mantenho a decisão liminar e declaro rescindido desde janeiro de 2024 os contratos de compra e venda dos lotes 01 da quadra 31, 05 e 06, da quadra 6, do Loteamento Smarth City Natal, razão pela qual condeno a vendedora Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA a devolver a CÂNDIDO OTÁVIO PIRES DA SILVA e LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA, o valor pago, com dedução apenas da comissão de corretagem, no valor de R$ 5.054,40 para os contratos dos lotes 5 e 6 e de R$ 6.182,34 para o lote 01, e multa contratual rescisória para cada contrato no valor de 10% dos demais valores pagos pelo comprador 03.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação 04.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:18
Juntada de diligência
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24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de HBX ED 3 URBANISMO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:30
Juntada de diligência
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09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:17
Outras Decisões
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13/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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