TJRN - 0800285-72.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 25/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800285-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA ELVIZIA DA COSTA Parte demandada: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição do indébito e danos morais, promovida por FRANCISCA ELVIZIA DA COSTA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a demandada realizou desconto em seu benefício previdenciário, para saldar prêmio de seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Afirma que a autora que nunca aderiu/consentiu com o serviço.
Juntou extrato bancário (Id. 145516573).
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 148259019 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
A parte demandada apresentou contestação (Id. 150856133), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação da justiça gratuita e da procuração.
No mérito, aduziu pela regularidade da contratação, requerendo o julgamento improcedente do feito.
Réplica à contestação (Id. 153089275).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 3 Da preliminar de defeito na representação: Afirma o réu que a procuração passada pela parte autora ao seu patrono estaria desatualizada, requerendo sua intimação para juntar novo documento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, a dita procuração não possui prazo de validade, surtindo seus efeitos, desde que não revogados ou passados sem reservas a terceiros os poderes nela contidos.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II. 4 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais para saldar prêmio de seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC e Súmula 297 do STJ) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito, razão pela qual entendo necessária a inversão do ônus da prova.
Sustenta a parte demandada a legalidade dos descontos, juntando aos autos Apólice e Especificações do Seguro (Id. 153843847), todavia, sem a devida assinatura da parte autora e desacompanhada de seus documentos pessoais.
Quanto à contratação de seguros, conforme preconizado o Decreto-Lei nº 73/66, em seus artigos 9º e 10: Art 9º.
Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte: Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
Nesse ponto, este juízo tem total ciência de que o Poder Judiciário reconhece contratações digitais, no entanto, a mera apresentação da Apólice de Seguro contendo apenas uma sequência de letras e números dispostos de forma aleatória não são hábeis a se caracterizar como inquestionável assinatura eletrônica firmada pela parte requerente, não comprovando, por si só, a regularidade da contratação em liça.
As Assinaturas Eletrônicas Qualificadas são, segundo a Lei nº 14.063/2020, as assinaturas realizadas com o uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que apresentem elementos para assegurar sua autenticidade, integralidade e validade jurídica, tais como certificado digital, geolocalização, endereço de IP ou biometria.
Ao passo que a assinatura da Apólice em questão não é guarnecida por qualquer grau de autenticidade, integralidade ou confiabilidade.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a legalidade negócio jurídico em apreço, consequentemente, dos descontos realizados, procedente deve ser a pretensão autoral.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, subsistindo, neste ponto, a procedência do pleito autoral.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade da cobrança e condenar a ré à repetição do indébito, rejeitando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço consistente em cobrança indevida; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos não autorizados em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a inexistência de contratação do seguro, mediante laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura no suposto termo de adesão, restando demonstrada a falha na prestação do serviço.4.
Reconhecida a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, por cobrança indevida decorrente de fraude, ainda que praticada por terceiro. 5.
Dano moral caracterizado diante da realização de descontos indevidos em conta bancária sem anuência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 6.
Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e compensatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês atualizado pela SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, caput e § 3º, inciso II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362 (APELAÇÃO CÍVEL, 0802529-14.2023.8.20.5112, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025).
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem assim decidido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de descontos bancários referentes a contrato de seguro firmado por meio eletrônico e determinou a restituição em dobro dos valores pagos.
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de seguro firmado por meio eletrônico por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; e (ii) a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de seguro por meios remotos é permitida pela Resolução CNSP nº 408/2021, mas, tratando-se de pessoa analfabeta, deve-se observar o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas. 4.
A ausência das formalidades legais configura nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados. 5.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável. 6.
O desconto indevido de valores em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da autora provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 8.
Apelação da ré desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável. 3.
O desconto indevido em conta bancária gera dano moral in re ipsa”_____Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, III e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer ambos os apelos, para dar provimento ao apelo da parte autora e julgar desprovido o recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0802655-30.2024.8.20.5112, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II. 5 Do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
A saber, os descontos mensais sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, materializam-se no valor de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme extrato bancário (Id. 106378651).
Isso significa que, de forma inesperada, a parte autora se viu privada de parte considerável de seus vencimentos, o que certamente lhe causou transtornos, preocupação e intranquilidade capazes de afetar seu estado psicológico, colocando em risco a sua própria subsistência.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
APÓLICE SECURITÁRIA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A SUPEDANEAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO O VALOR TOTAL DOS DESCONTOS (R$ 64,29).
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800764-02.2024.8.20.5135, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Em relação ao valor da indenização, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Além disso, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Deste modo, levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente à Apólice de Seguro (Id. 149900660), bem como os descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, devendo a demandada promover a imediata exclusão/cancelamento da referida apólice, abstendo-se de promover os descontos correlatos, sem qualquer ônus à parte autora; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800285-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA ELVIZIA DA COSTA Parte demandada: Bradesco Seguros S/A DESPACHO Em vista da juntada de novos documentos pela parte demandada (Ids. 153843843 - 153843850), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a autora para que possa se manifestar em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença.
Apresentado pedido de diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800285-72.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 150856133) juntada em data de 09/05/2025 pelo(a) REU: Bradesco Seguros S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 16/05/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 9 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 9 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
09/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800285-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA ELVIZIA DA COSTA Parte demandada: Bradesco Seguros S/A DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELVIZIA DA COSTA.
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10/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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