TJRN - 0801478-86.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Analisando os presentes autos constatei que foi juntado recurso inominado.
Diante disto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
MACAU, 3 de maio de 2025 JACELINE JEANE DA SILVA SOARES FERNANDES -
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Desentranhado o documento
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02/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801478-86.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL LUCIANO XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Vistos em correição.
I - RELATÓRIO Em breve síntese, trata-se de ação ordinária proposta por MANOEL LUCIANO XAVIER DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, requerendo pagamento de adicional de insalubridade na proporção de 40% (quarenta por cento).
Narra que é servidor público municipal, exercendo suas funções como auxiliar de serviços gerais, admitido por meio de concurso público em a 10/06/1999, arguindo laborar em condições insalubres, em contato direto com agentes químicos e biológicos, além da coleta e transporte de lixo sem equipamento de proteção.
Diante disso, requer a condenação do município à implantação da referida verba, bem como o pagamento retroativo O Município demandado apresentou contestação (Id 108258360), aduzindo carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo e, no mérito, argumenta que se trata de contrato precário, bem como da falta de provas quanto à insalubridade pretendida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sua réplica (Id 108568920) a autora reiterou os pedidos da inicial.
Laudo pericial anexado – Id 123900778, com manifestação da parte autora – Id 144878284, concordando com a conclusão da perícia técnica e do Município – Id 146195104, impugnando o laudo. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo, não deve ser acolhida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada por lei a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir o dever do Município de Guamaré em pagar adicional de insalubridade na proporção de 40% sobre os vencimentos a servidor, à luz do regime jurídico único dos servidores do Município instituído pela Lei n.º 501/2011.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora exerce na Administração Pública cargo estatutário, após submissão a concurso público, empossado desde 10/06/1999 na função de auxiliar de serviços gerais, conforme ficha funcional – Id 104798502.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração aos trabalhadores urbanos e rurais em função do desenvolvimento de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, dependendo, assim, os servidores públicos de instrumento normativo próprio.
O imperativo constitucional retira fundamento de validade no próprio direito fundamental à saúde, bem assim no postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, veja-se: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito federal, a norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT.
Nesse sentido, há previsão legal expressa de que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se darão mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 da Lei nº 6.514/1977.
A própria Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) em sua redação replica a atribuição desses profissionais na confecção de laudo de insalubridade (item 15.4.1.1).
A matéria foi disciplinada no âmbito municipal, pela Lei n° 501/2011 e, segundo expresso, têm direito ao adicional de insalubridade servidores que atuam em condições específicas no exercício cotidiano das suas atividades, a saber: Art. 69.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I) de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II) de 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade. (grifos nossos) Logo, é imprescindível para a análise da concessão de adicional de insalubridade e do pagamento de verbas pretéritas a existência, nos autos, de laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente, comprovando que o local de trabalho do servidor é insalubre e/ou que as atividades por ele exercidas envolvem exposição a agentes insalubres, justificando a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu à perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim, o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial”. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3.
Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019 - destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2.
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3.
In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10.03.2015 - destaquei).
No caso dos autos, o laudo pericial de Id 144017419, elaborado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho - concluiu o seguinte: “Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas o Autor no tocante a não disponibilização de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar/atenuar a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo, entendo, salvo melhor juízo, que o mesmo, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)” Constato que o perito, não obstante fale que havia presença de agentes biológicos, não os especificou e tampouco observou o disposto expressamente no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, posto que lá se encontra o seguinte: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Ora, não há necessidade de perícia para se verificar que as atividades desenvolvidas pelo autor (Atividades de limpeza, varrição, coleta de lixo e higienização de ambientes, incluindo banheiros de grande fluxo) não possuem natureza e nem são classificadas da mesma forma que o trabalho de quem atua com coleta e industrialização – a exemplo dos garis.
Nesse sentido, temos como hipótese em que o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme disposto no acórdão do Recurso de Revista dos autos de n. 20134-98.2013.5.04.0020, publicado no dia 16 de março de 2016: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO.
EXPOSIÇÃO A “ÁLCALIS CÁUSTICOS” DILUÍDO E RODUTOS DE LI EZA DE USO DOMÉSTICO.
A Corte de origem consignou que a reclamante, ao realizar a limpeza do seu local de trabalho, tinha contato habitual com a substância “ álcalis cáusticos” diluída em produtos de limpeza.
Todavia esta Corte vem firmando o entendimento de que o manuseio de “ álcalis cáustico” constante de produtos de limpeza de uso geral não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os produtos utilizados para a realização de limpeza em geral, a exemplo de saponáceos, água sanitária, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade.
Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho Processo (2ª Turma).
RR - 20134- 98.2013.5.04.0020.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
DOU, Brasília, 16 de março de 2016).
Assim, muito embora o laudo ateste haver insalubridade por agentes biológicos, deixou de registrar quais seriam esses agentes à luz das normas técnicas aplicáveis. É necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum.
Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Dessa forma, entendo que o laudo não caracteriza a insalubridade pretendida.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:51
Juntada de laudo pericial
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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