TJRN - 0802306-31.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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11/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:20
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA TAISE LIMA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802306-31.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA TAISE LIMA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CAMILA TAISE LIMA DA SILVA ajuizou Ação Indenizatória em face da LATAM AIRLINES GROUP S.A, ambas as partes qualificadas.
Julgado procedente a demanda, conforme ID nº 93680225 – Pág.1 a 9.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, ID nº 96298132.
A parte ré informou o cumprimento da decisão judicial, juntando aos autos comprovante de depósito judicial do seguinte valor: 1.
R$ 10.167,95 (dez mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), ID nº 97826334 – Pág.1 Por meio da petição de ID nº 102155359, a parte autora concordou com o valor depositado e informou conta bancária para transferência do valor.
No ID nº 103564901, fora certificado o trânsito em julgado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, independentemente de intimação, cumprira a obrigação da pagar imposta na sentença condenatória.
Sobre a execução invertida, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrescidos) O § 1º, do artigo 526 transcrito, prevê a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, franqueando o levantamento da parcela incontroversa.
No caso presente, manifestou-se o exequente satisfeito em razão do depósito realizado pelo executado.
Em suma, tratando-se de execução inversa, registra-se que ao receber o mandado de levantamento do seu crédito sem nenhum aditamento ou oposição, os exequentes darão ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias pagas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO os presentes autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independente de trânsito em julgado da presente sentença, determino seja expedido o alvará, mediante transferência bancária via SISCONDJ, do valor de R$ 10.167,95 (dez mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos legais, constante em conta judicial vinculada a este processo de nº 2700111444785, para a conta bancária indicada na petição de ID nº 102155359.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:26
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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21/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/03/2023 18:34
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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21/03/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/03/2023 12:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA TAISE LIMA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/09/2022 13:01
Audiência conciliação realizada para 02/09/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/09/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:52
Audiência conciliação designada para 02/09/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/07/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 11:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:34
Juntada de custas
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06/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:32
Juntada de custas
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29/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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