TJRN - 0823042-89.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823042-89.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO BRADESCO S/A., também identificado(s).
O Exequente concordou com o valor indicado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID 133879106. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária do valor de R$ 39.676,22 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), na forma requerida na petição de ID 133353169.
O valor remanescente do depósito garantidor, deve ser restituído ao executado, por ofício de transferência bancária para a conta de origem.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823042-89.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA Advogado(s): FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NOVOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA JÁ FIXADA.
ARTIGO 1026, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NOVOS ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA JÁ FIXADA.
ARTIGO 1026, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS”.
Nas razões de ID 24413367, sustenta o embargante em suma, que diversamente do quanto concluído no Acórdão embargado, inexistiria intuito protelatório nos aclaratórios manejados, porquanto voltados a evidenciar a necessidade de compensação do crédito disponibilizado, relativo ao empréstimo já desconstituído.
Afirma ainda, “que a Sra.
Francisca da Fé de Sousa Jacom”, pessoa indicada no extrato colacionado, “não seria pessoa estranha/desconhecida do embargado”, razão pela qual haveria que lhe ser deferida a compensação postulada.
Ademais, que inexistindo dolo ou má-fé na oposição dos aclaratórios, não haveria que se cogitar de imposição da multa do art. 1.026 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, tal como já repetidamente destacado nos Acórdãos de ID 22643133 e ID 24156705, que julgaram os aclaratórios anteriormente manejados, em que pese persista o banco embargante afirmando a necessidade de compensação do crédito alegadamente disponibilizado ao embargado, já cuidou esta Corte de elucidar reiteradamente, que não há nos autos elemento probatório hábil a corroborar a alegação defendida. É que, tal como reiteradamente já consignado nos Acórdãos antes referidos, ao revés do que quer fazer crer o banco embargante, a fotocópia do extrato de ID 17500127, fls. 9, não tem o condão de evidenciar o efetivo recebimento do crédito pela parte ora embargada, a justificar a compensação pretendida pelo Banco recorrente, mormente porque sequer em nome da parte embargada (Josimar Vieira de Mesquita), mas da pessoa de “Francisca da Fé de Sousa Jacom”.
E a esse respeito, necessário pontuar que em indubitável inovação recursal, vem agora a instituição financeira levantar a tese de “que a Sra.
Francisca da Fé de Sousa Jacom” - pessoa indicada no extrato referenciado -, “não seria pessoa estranha/desconhecida do embargado”, o que não se admite.
No que pertine a condenação em multa pela apresentação de recurso procrastinatório, penso que melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que não pode ser confundido o direito de defesa, com o abuso do direito de recorrer, no qual o recorrente se utiliza do recurso como mera estratégia protelatória, como é o caso.
Tanto o é, que a pretendida compensação de crédito novamente deduzida nos presentes aclaratórios, já foi rechaçada nos Acórdãos de ID 22643133 e ID 24156705.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, majorando a multa já fixada de 5% para 7% sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 1026, §3º, do CPC, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823042-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823042-89.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823042-89.2021.8.20.5106 Polo ativo JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA Advogado(s): FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NOVOS ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA JÁ FIXADA.
ARTIGO 1026, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E DE REANÁLISE DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS”.
Nas razões de ID 22802791, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que ao rejeitar os aclaratórios anteriormente intentados, teria o Acórdão recorrido olvidado de considerar que teria sido colacionado o comprovante de recebimento do crédito, referente ao empréstimo refutado, corroborando a regularidade do avença e que “a parte Embargada teve acesso e utilizou os valores da referida contratação”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, tal como já repetidamente destacado no Acórdão de ID 22643133, que julgou os aclaratórios anteriormente manejados, em que pese persista o banco embargante afirmando que teria o Acórdão recorrido olvidado de observar que “a parte embargada embolsou o valor dos empréstimos”, não há nos autos elemento probatório hábil a corroborar a alegação defendida. É que, diversamente do quanto defendido pelo banco embargante, a fotocópia do extrato de ID 17500127, fls. 9, igualmente reproduzida no bojo dos presentes embargos, não tem o condão de evidenciar a regularidade da contratação do empréstimo refutado, tampouco o efetivo recebimento do crédito pela ora embargada, a justificar a compensação requerida pelo Banco recorrente, mormente porque sequer em nome da parte embargada (Josimar Vieira de Mesquita), mas da pessoa de “Francisca da Fé de Sousa Jacom”.
No que pertine a condenação em multa pela apresentação de recurso procrastinatório, penso que melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que não pode ser confundido o direito de defesa, com o abuso do direito de recorrer, no qual o recorrente se utiliza do recurso como mera estratégia protelatória, como é o caso.
Tanto o é, que os presentes aclaratórios reproduzem as mesmas alegações já ofertadas nos Embargos de ID 21404173, e rejeitadas no Acórdão de ID 22643133.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, majorando a multa já fixada de 2% para 5% sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 1026, §3º, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823042-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823042-89.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823042-89.2021.8.20.5106 Polo ativo JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA Advogado(s): FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E DE REANÁLISE DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS”.
Nas razões de ID 21404173, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento aos aclaratórios anteriormente ofertados, teria o Acórdão embargado persistido na omissão atinente a análise de provas, as quais teriam alegadamente o condão de evidenciar a regularidade da contratação refutada, em especial porque teria a parte embargada embolsado o valor dos empréstimos.
Ademais, que os aclaratórios ofertados nada teriam de procrastinatórios a justificar a imputação de multa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado, e afastamento da penalidade referida. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese persista o banco embargante afirmando que teria o Acórdão recorrido olvidado de observar que “a parte embargada embolsou o valor dos empréstimos”, tal como já consignado no julgado anterior, não há nos autos elemento probatório hábil a corroborar a alegação defendida.
Ora, a fotocópia do extrato de ID 17500127, fls. 9, igualmente reproduzido no bojo dos presentes embargos, não tem o condão de evidenciar a regularidade da contratação do empréstimo refutado, tampouco o efetivo recebimento do crédito pela ora embargada, a justificar a compensação requerida pelo Banco recorrente, mormente porque sequer em nome da embargada, mas da pessoa de “Francisca da Fé de Sousa Jacom”.
No que pertine a condenação em multa pela apresentação de recurso procrastinatório, penso que melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que não pode ser confundido o direito de defesa, com o abuso do direito de recorrer, no qual o recorrente se utiliza do recurso como mera estratégia protelatória, como é o caso.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823042-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823042-89.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823042-89.2021.8.20.5106 Polo ativo JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA Advogado(s): FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Nas razões de ID 19805164, sustenta o embargante a existência de omissão julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao recurso por ele intentado, ratificando o entendimento consignado na sentença atacada acerca da nulidade do empréstimo consignado, teria o Acórdão embargado olvidado de observar que “a parte embargada embolsou o valor dos empréstimos”.
Diz que a manutenção do entendimento assentado enseja manifesto enriquecimento sem causa à embargada, pugnando seja determinada a restituição da importância respectiva.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese defenda o embargante que ao dar parcial provimento ao recurso, teria o Acórdão recorrido olvidado de observar que “a parte embargada embolsou o valor dos empréstimos”, penso que a argumentação não comporta qualquer acolhida, porquanto ausente qualquer comprovação nesse aspecto.
Com efeito, embora sustente o recorrente que a embargada teria se beneficiado do crédito advindo do empréstimo refutado, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar a argumentação defendida, não tendo, de fato, logrado êxito em comprovar o que alega, ônus que lhe competia.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Por fim, considerada a natureza meramente protelatória do recurso, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1026, §2º do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823042-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823042-89.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: JOSIMAR VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator -
09/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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