TJRN - 0872357-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0872357-08.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA DE SOUZA PARTE RÉ: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0872357-08.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUIZA DE SOUZA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0872357-08.2024.8.20.5001 ENTRE PARTES: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTRE PARTES: MARIA LUIZA DE SOUZA ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES DO RGPS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento imediato de pensão por morte em favor da parte impetrante, bem como o reajuste do benefício previdenciário com base no índice de correção aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a aplicação dos índices de reajuste do RGPS à pensão por morte de servidor estadual, com base em previsão expressa da legislação estadual, à luz da Constituição Federal e dos precedentes do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 40, § 8º, o reajustamento dos benefícios previdenciários com o objetivo de preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 4.
O art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004 estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões devem ser reajustados segundo os índices aplicados ao RGPS, salvo para beneficiários com paridade. 5.
Na ADI 4582, o STF reconhece vício formal na extensão da regra federal aos servidores estaduais, reafirmando a competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria. 6.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, estabelece expressamente que os valores das pensões por morte devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, assegurando a preservação do valor real do benefício. 7.
A aplicação da legislação estadual não configura equiparação de vencimentos vedada pela Súmula Vinculante 42, nem reestruturação de vencimentos vedada pela Súmula Vinculante 37, por haver base normativa local específica. 8.
Precedentes do TJRN afastam a tese de inconstitucionalidade da LCE nº 308/2005 e de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, reconhecendo o direito líquido e certo ao reajuste do benefício previdenciário nos moldes da norma estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A legislação estadual pode estabelecer critérios próprios para o reajuste de pensões por morte, desde que respeitada a autonomia federativa e o princípio da preservação do valor real do benefício previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 2.
A vinculação do reajuste de pensões estaduais aos índices do RGPS não viola os enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF quando fundada em lei estadual específica. 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a aplicação de reajuste previdenciário quando este decorre de norma vigente regularmente editada pelo ente federado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 10.887/2004, arts. 2º e 15; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4582, Pleno, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27.08.2020; TJRN, Rem.
Nec. 0829453-70.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebolças, j. 10.02.2025; TJRN, AC 0832540-05.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 30.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 29969273), que, nos autos do mandado de segurança cível (proc. nº 0872357-08.2024.8.20.5001), concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário(pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial.
Sem recursos voluntários.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A remessa necessária tem por objeto a análise da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário (pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial Quanto ao tema, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 40, § 8°: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” No que toca aos critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estes estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004, verbis: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
A ADI 4582 discutiu, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
Para concretizar o referido direito, foi editada a lei complementar estadual 308/2005, a qual estabelece, em seu art. 57, § 4º: A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Havendo, no caso concreto, lei local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta na súmula 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação/equiparação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte em casos idênticos, rejeitando as teses de inconstitucionalidade da LCE 308/2005 e de violação à LRF: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. .
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJEN, Rem.
Nec. 0829453-70.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebolças, julgado em 10/02/2025, publicado em 11/02/2025).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 30/06/2023).
Assim, considerando que, nos termos do art. 5º, LXIX, e da lei 12.016/2009, o mandado de segurança se presta a amparar direito líquido e certo, compreendendo aqueles em que haja prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito alegado, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, diante da violação de direito social constitucionalmente previsto.
Necessária, pois, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872357-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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