TJRN - 0800355-85.2025.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) - 3673-9238 Processo: 0800355-85.2025.8.20.5104 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA DAMIANA BARBOSA FERNANDES Requerido: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, § 2º e 203, § 4º, do CPC, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresentado nos autos.
João Câmara/RN, 27 de junho de 2025 JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA Chefe de Secretaria -
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800355-85.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAMIANA BARBOSA FERNANDES REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAMIANA BARBOSA FERNANDES, em face de BANCO DIGIO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que foi surpreendido com sua inclusão em cadastro de proteção ao crédito, referente a um contrato que foi quitado em 01/08/2023, tendo a negativação ocorrido em momento posterior a quitação do empréstimo.
Pugna pela retirada da negativação de seu nome e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco réu apresentou contestação ao ID. 146077248, alegando a existência de parcelas em atraso, totalizando R$ 1.410,39 (mil, quatrocentos e dez reais e trinta e nove centavos), de forma que defende a regularidade de suas ações e inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência da ação.
Decisão deferindo a Justiça Gratuita e o pedido de tutela provisória (ID. 148078701) para retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Réplica à contestação (ID. 148785710).
Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse (ID. 149151617 e 149855441). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, devido ao enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Sendo a relação jurídica travada nos autos eminentemente de consumo, é certo que se aplica à parte autora o benefício da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), que distribuiu o encargo probatório para a parte que tem melhores condições de suportar a sua produção.
Como há muito pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inversão do ônus da prova não funciona de forma automática e, tampouco, exonera a parte interessada de produzir os elementos mínimos de constituição do seu direito, como bem preleciona o art. 373, CPC.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se que o banco réu juntou o contrato original (ID. 146077249 e seguintes), esclarecendo que o Banco Bradesco Financiamentos e o Banco Digio faziam parte do mesmo grupo, mas houve uma cisão, conforme se verifica do ID. 146077273 e 146077274.
A parte autora, em sua réplica, fez referência ao processo de nº 0800069-44.2024.8.20.5104, onde o Banco Bradesco Financiamentos realizou negativação com suporte na mesma dívida.
Na sentença, o juízo competente reconheceu a desconstituição da dívida e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, além de condenar o banco ali réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De forma que, conforme o ID. 143178857, o credor indicado é o Banco Digio, aqui réu, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, posto que, apesar de se fundamentar no mesmo contrato de empréstimo, ambos os bancos incluíram o nome da autora no sistema Serasa Experian.
A principal tese defensiva do banco demandado é a existência de parcelas em atraso que totalizam R$ 1.410,39 (mil, quatrocentos e dez reais e trinta e nove centavos).
As referidas parcelas seriam aquelas com vencimento entre 10/04/2023 e 11/09/2023, conforme ID. 146077248, p.6.
Ocorre que o contrato entabulado pelas partes prevê consignação de pagamento mediante desconto em folha salarial (ID. 146077253, p.7), de forma que a interrupção dos pagamentos não é prerrogativa do devedor.
Tendo em vista tal peculiaridade, cabe ao banco demandado, no contexto de inversão de ônus da prova, produzir a prova necessária de que não houve o referido desconto em folha nos meses que alega estarem em atraso.
Conforme a inicial (ID. 143178851), a autora é aposentada e pensionista do INSS, de forma que os descontos mensais poderiam ser demonstrados mediante envio de ofício à autarquia após requerimento da parte interessada, o que não ocorreu.
Desta forma, entendo que não há prova nos autos, produzida pela parte demandada, que demonstre cabalmente a legitimidade da anotação indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Sabe-se que há muito o dano moral, em casos de negativação indevida, é tido como presumido, independendo de comprovação de dano extrapatrimonial ou consequências materiais.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, conforme julgado recente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" Há flexibilização desta presunção quando existente inscrição anterior legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Não havendo nos autos prova neste sentido, é de se considerar o entendimento anterior, de forma que a responsabilização do banco demandado é medida que se impõe.
Veja-se como julgou recentemente o TJRN: "EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de débito e impondo reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em examinar a legitimidade de dívida apontada pelo recorrente e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma Serasa Experian.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O apelante não comprovou não apresentou documentação que comprovasse a existência de contrato válido, ônus que lhe incumbia segundo o artigo 373, II, CPC, razão pela qual se conclui pela inexistência das dívidas. 4.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem a comprovação de débito legítimo, gera o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prova da relação contratual resulta na declaração de inexistência da dívida." "2.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no REsp 1823145/SP; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804735-58.2019.8.20.5106; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812565-36.2023.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO NO REFIN/PEFIN.
SERVIÇO DISTINTO DA NEGATIVAÇÃO CUJO EXTRATO É OBTIDO DIRETAMENTE NO BALCÃO DO SPC/SERASA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por JOSE ALEXANDRE EVANGELISTA SILVA contra a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, envolvendo inscrição no REFIN/PEFIN, em virtude da perda superveniente do seu objeto.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99,§7º, do mesmo diploma legal.3 – O REFIN e o PEFIN são tipos de serviços ofertados pelo Serasa Experian, nos quais as instituições podem consultar, procurar dados e incluir informações relacionadas a pendências financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, podendo afetar, de forma significativa, o crédito do devedor, a dificultar a obtenção de novos financiamentos ou créditos, uma vez que outras entidades podem acessar o histórico ao realizar consultas no sistema, ainda, pode resultar em restrições adicionais, como o aumento de taxas de juros para novos créditos ou a exigência de garantias adicionais (informações obtidas no https://www.serasaexperian.com.br/blog-pme/pefin-e-refin/). 4 - Embora o REFIN e o PERFIN portem especificidades distintas da negativação do SPC/SERASA,
por outro lado, igualam-se por terem a mesma natureza de órgão de proteção do credito, com acesso à pesquisa de terceiros, de modo que, se demonstrada a anotação indevida, em qualquer um deles, gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes desta Turma Recursal (RI 0802163-08.2023.8.20.5101, Rel.
JOSE CONRADO FILHO, j.23/08/2024, p.02/10/2024).5 - A extinção prematura do feito, sob o argumento de que há a perda superveniente do objeto da demanda, pois a anotação restritiva no SPC/SERASA não mais existe, configura error in procedendo, que conduz à nulidade processual, haja vista que a inscrição impugnada refere-se à suposta inclusão do consumidor no REFIN/PEFIN, e não na SERASA ou SPC, e, por não estar a causa madura, até pela ausência de defesa, descabe o julgamento de mérito, na forma do art.1.013, §3º, I, do CPC. 5 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento normal do feito, oportunizando a formulação de contestação. 6 – Sem custas nem honorários.7 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804301-22.2024.8.20.5162, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025)" In casu, levando-se em conta as especificidades do caso, assim como as condições econômicas de ambas as partes, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal monta ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, juros moratórios a contar do ato ilícito (data do início do desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ – já que se trata de ilícito extracontratual.
Em relação aos juros de mora, deve-se observar o disposto no art. 406 e parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa ao contrato de nº 20158049132790000000; II) DETERMINAR a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito e/ou renegociação de dívidas relativas ao contrato citado; III) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os parâmetros de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800355-85.2025.8.20.5104 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA DAMIANA BARBOSA FERNANDES Requerido: BANCO DIGIO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO Em estrito cumprimento às determinações contidas na Decisão de ID Num. 148078701, e tendo em vista CONTESTAÇÃO e RÉPLICA já colacionados aos autos, INTIMO "as partes para, querendo, requerer a produção de provas, no prazo comum de 10 dias." João Câmara/RN, 15 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário -
15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAMIANA BARBOSA FERNANDES.
-
11/04/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAMIANA BARBOSA FERNANDES.
-
25/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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