TJRN - 0872881-15.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 22:13
Juntada de diligência
-
30/08/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 18:58
Juntada de diligência
-
26/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 20:40
Juntada de diligência
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21/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 16:07
Juntada de diligência
-
07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
03/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
03/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FRED DE ALBUQUERQUE MASIERO PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO WHITAKER em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0872881-15.2018.8.20.5001 Parte Autora: RENATO RAGLIONE e outros (2) Parte Ré: CLAUDIA CECILIA MASIERO e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATO REGLIONE, MARTA RAGLIONE, MARISA HENKEL e O ESPÓLIO DE ANNIBALE RAGLIONE em face de FLORIANA RAGLIONE MASIERO, GIULIANO MASIERO e ADRIANO SALVADOR MASIERO, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação dos executados de devolver os valores desviados da conta do falecido Annibale Raglione (ID 35221079), além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
O 7° Ofício (ID 119217185) informou que, em virtude do falecimento de Giuliano Masiero, registrado em 09/09/2022, e da partilha em inventário por escritura, o imóvel cuja penhora foi determinada neste processo passou a ter as seguintes pessoas como proprietárias: Floriana Raglione Masiero (50%), Claudia Cecília Masiero (16,66%), Andrea Giuliana Masiero Pinheiro (16,66%) e Adriano Salvador Masiero (16,66%).
Diante disso, solicitou-se que, ao ser reiterada a ordem, fosse indicada se a penhora deverá recair sobre todo o imóvel ou apenas sobre o percentual dos proprietários sobre o qual deverá incidir o gravame.
A parte exequente manifestou-se nos autos sobre o referido ofício (ID 122482204), afirmando que o executado Giuliano faleceu em 2015 e, em 2020, seus herdeiros firmaram a escritura de inventário extrajudicial, havendo a distribuição dos bens aos três filhos herdeiros, respeitada a meação da coexecutada Floriana.
Assim, como já foi realizada a partilha dos bens, os herdeiros devem assumir o polo passivo da presente demanda.
Sustentam, outrossim, que a transmissão dos bens ocorreu em fraude à execução, já que os herdeiros dissiparam os bens do falecido sem antes quitar os débitos deixados por ele, além de terem declarado, em 2020, que o espólio não possuía nenhum passivo.
Na mesma oportunidade, os exequentes indicaram outros bens imóveis de propriedade conjunta dos executados Giuliano e Floriana.
Por fim, pediram a inclusão no polo passivo das herdeiras Cláudia Cecília Masiero e Andrea Giuliana Masiero Pinheiro; o reconhecimento da fraude à execução por parte do codevedor Giuliano e a declaração de ineficácia da transferência do bem já constrito aos herdeiros; e a penhora de todos os bens e direitos descritos nas alíneas A a H, nomeando-se a codevedora Floriana como depositária fiel e expedindo-se, na sequência, mandado para o registro da constrição nas matrículas citadas.
O despacho de ID 123493301 determinou a inclusão de CLÁUDIA CECÍLIA MASIERO e ANDREA GIULIANA MASIERO PINHEIRO no polo passivo e a intimação de todos os demandados para se manifestarem a respeito de possível fraude à execução.
Os executados Floriana Raglione Masiero e Adriano Masiero apresentaram manifestação (ID 125999715).
Na ocasião, alegaram que inexiste fraude à execução, já que o coexecutado Giuliano Masiero faleceu em 29/11/2015 e, na data da abertura da sucessão, não existia o título exequendo, situação que se manteve até o fim do inventário, com a escritura pública em 18/03/2020 (ID 125999715).
O trânsito em julgado do acórdão que deu origem ao título executivo judicial ora executado ocorreu em 11/04/2022, ou seja, mais de dois anos após a lavratura da escritura pública do inventário extrajudicial.
Os exequentes se manifestaram (ID 127446413), argumentando que o art. 792, IV, do CPC não exige trânsito em julgado da decisão para que se configure a fraude à execução.
Ao final, indicaram bens imóveis de propriedade dos devedores Giuliano e Floriana para que seja realizado o arresto.
Os exequentes apresentaram nova petição, manifestando-se sobre a resposta do 7° Ofício (ID 119217185).
Andrea Giuliana Masiero Pinheiro (ID 129561117) e Cláudia Cecília Masiero (ID 132763111) também peticionaram, defendendo que não houve fraude à execução. É o relatório.
Decido.
A fraude à execução é uma manobra do devedor para evitar que seus bens sejam bloqueados em razão de dívidas que estão sendo cobradas.
Tal manobra se configura, portanto, quando o devedor está em situação de insolvência ou quando há ação contra ele capaz de reduzi-lo à insolvência. É o que dispõe o art. 792, IV, in verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
No caso dos autos, a parte exequente afirma que houve fraude à execução porque o executado Giuliano faleceu em 2015 e, em 2020, seus herdeiros firmaram a escritura de inventário extrajudicial, com a distribuição dos bens aos três filhos herdeiros, respeitada a meação da coexecutada Floriana.
Para que a distribuição dos bens fosse realizada, os referidos herdeiros declararam, em 2020, que o espólio não possuía nenhum passivo.
Os demandados,
por outro lado, defendem que o trânsito em julgado do acórdão que deu origem ao título executivo judicial ora executado ocorreu em 11/04/2022, razão pela qual não se pode falar em fraude contra credores.
Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a venda ou cessão de direitos patrimoniais antes da instauração da fase de cumprimento de sentença não é suficiente para a aplicação da regra do art. 792, IV, do CPC.
Vejamos: "3. É necessário esclarecer a devida diferenciação entre a 'fraude contra credores', hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, com o objetivo de anular o negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a 'ineficácia' da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC).
A mesma fórmula deve ser aplicada no caso da instauração da quinta fase do procedimento comum. 3.1.
Mesmo na hipótese de transferência do bem para terceiro após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença, é necessário demonstrar os requisitos previstos no enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para o objetivo de verificar a ocorrência de suposta fraude à execução somente interessa, no presente caso, a análise de existência de alienação de bens após a citação efetuada nos autos do processo de execução. 4.1.
A venda de bens, ou mesmo a cessão de direitos patrimoniais, a terceiros, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, não é suficiente para a aplicação da regra prefigurada no art. 792, inc.
IV, do CPC.
Por essa razão, não subsiste justificativa para que seja determinada a intimação do terceiro adquirente, com fundamento na regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, a respeito do pretendido reconhecimento de fraude à execução." (grifos acrescidos).
Acórdão 1366354, 07031296820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Deve-se, portanto, tomar o referido referencial como base para determinar o início da data em que se configuraria fraude à execução.
Analisando os autos, observo que o cumprimento provisório de sentença teve início em 04/12/2018.
Desde essa data, entendo que já existia ação capaz de reduzir o então coexecutado Giuliano à insolvência.
Destarte, os herdeiros estavam cientes da dívida quando assinaram o documento declarando a inexistência de passivo em nome do espólio de Giuliano e procederam à consequente distribuição dos bens, configurando fraude à execução.
Assim, com fulcro no supramencionado §1° do art. 792 do CPC, entendo que a transferência dos bens de Giuliano Masiero aos herdeiros é ineficaz perante os exequentes deste processo.
Destarte, reitero a determinação de penhora do imóvel localizado na Rua Dr.
Orlando Azevedo, 2008, Capim Macio, Natal/RN, matriculado na 3ª CRI sob o n° 12.487, devendo a penhora ser realizada sobre todo o imóvel.
Como o valor do bem não é suficiente para solver a dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados na petição de ID 122482204 até o limite do valor indicado na planilha pela parte exequente.
Determino a evolução da classe para cumprimento de sentença.
P.
I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:25
Outras Decisões
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de CLAUDIA CECILIA MASIERO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de CLAUDIA CECILIA MASIERO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FRED DE ALBUQUERQUE MASIERO PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:56
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:56
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:55
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:55
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO WHITAKER em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO WHITAKER em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:15
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 08:11
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872881-15.2018.8.20.5001 Parte Autora: RENATO RAGLIONE e outros (2) Parte Ré: FLORIANA RAGLIONE MASIERO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 105234968.
Oficie-se ao Banco Safra para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do VGBL de Floriana Raglione Masiero.
Oficie-se ao Banco Itaú Unibanco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os créditos existentes em nome dos executados.
Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os créditos existentes em nome dos executados.
Com as respostas, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de RENATO RAGLIONE e outros (2) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO WHITAKER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO WHITAKER em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872881-15.2018.8.20.5001 Parte Autora: RENATO RAGLIONE e outros (2) Parte Ré: FLORIANA RAGLIONE MASIERO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as respostas de ofícios, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO WHITAKER em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872881-15.2018.8.20.5001 Parte Autora: RENATO RAGLIONE e outros (2) Parte Ré: FLORIANA RAGLIONE MASIERO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 97554953.
Oficie-se ao Banco do Brasil, Itaú e Safra Vida para que transfiram os créditos existentes de VGBL’s para a conta judicial do processo de inventário, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:03
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:03
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:30
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:53
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 08:53
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 08:44
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 08:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 08:36
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 08:27
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 07:26
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:51
Expedição de Ofício.
-
04/07/2021 01:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 02:52
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:23
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:38
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:38
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:38
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:34
Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 13:17
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 13:17
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 13:17
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 25/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO SALVADOR MASIERO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:19
Decorrido prazo de FLORIANA RAGLIONE MASIERO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:19
Decorrido prazo de GIULIANO MASIERO em 10/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 03:22
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:43
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 13:25
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:37
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:57
Outras Decisões
-
24/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 00:38
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 10:03
Decorrido prazo de MARTA RAGLIONE em 20/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 10:03
Decorrido prazo de RENATO RAGLIONE em 20/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 10:03
Decorrido prazo de MARISA HENKEL em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/08/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 06:20
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO NOGUEIRA VIRGINIO em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 06:51
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 28/02/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 06:29
Decorrido prazo de BRUNO YUDI SOARES KOGA em 13/02/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 02:04
Decorrido prazo de FLORIANA RAGLIONE MASIERO em 11/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:50
Decorrido prazo de RENATO RAGLIONE em 28/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2019 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2019 02:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 14:49
Decorrido prazo de FLORIANA RAGLIONE MASIERO em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:49
Decorrido prazo de ADRIANO SALVADOR MASIERO em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:49
Decorrido prazo de GIULIANO MASIERO em 27/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 01:46
Decorrido prazo de RENATO RAGLIONE em 13/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/12/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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