TJRN - 0818145-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818145-08.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 33109400 e 33109408) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818145-08.2022.8.20.5001 Polo ativo ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2022.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANTERIORIDADE ANUAL E AO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ZZAB Comércio de Calçados Ltda. contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período de 05/01/2022 a 05/04/2022, com fundamento na anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, diante da publicação da LC nº 190/2022.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à repercussão do Tema 1.266 do STF, à aplicação da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), à distinção entre os Temas 1093 e 1094, e ao prequestionamento de normas constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a omissão quanto ao Tema 1.266 da Repercussão Geral impõe o sobrestamento do feito; (ii) verificar se houve omissão no exame da aplicação da anterioridade anual; (iii) apurar se houve omissão na diferenciação entre os Temas 1093 e 1094 do STF; e (iv) avaliar se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa fundamentadamente a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no primeiro trimestre de 2022 com base na LC nº 190/2022, aplicando a anterioridade nonagesimal à luz do Tema 1093 e da ADI 5469 do STF. 4.
O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 pelo STF não impõe o sobrestamento obrigatório dos feitos, especialmente quando ainda pendente o julgamento do mérito, conforme jurisprudência firmada (RE 966.177, Rel.
Min.
Teori Zavascki; RE 1.346.152, DJe 25.08.2023). 5.
A alegação de omissão quanto à anterioridade anual não prospera, pois o acórdão embargado enfrentou implicitamente a questão, ao considerar a LC nº 190/2022 como norma de natureza regulamentar, inaplicável à anterioridade do art. 150, III, “b”, da CF. 6.
A distinção entre os Temas 1093 e 1094 foi corretamente delimitada, uma vez que o acórdão embargado utilizou apenas o Tema 1093 como fundamento da decisão. 7.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência dos tribunais superiores entende suprida a exigência pela menção genérica aos dispositivos constitucionais e legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: - A afetação de tema ao regime da repercussão geral pelo STF não impõe o sobrestamento automático dos processos em curso. - A LC nº 190/2022, por sua natureza regulamentar, não atrai a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de fundamentos já apreciados na decisão embargada. - Considera-se suprida a exigência de prequestionamento quando há menção genérica aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STF, RE 1.346.152, DJe 25.08.2023; STF, ADI 5469; STF, Tema 1093 da Repercussão Geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por ZZAB Comércio de Calçados Ltda. contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0818145-08.2022.8.20.5001, interposta em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança postulada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022.
O acórdão recorrido reconheceu a exigência do ICMS-DIFAL apenas a partir de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, declarando ilegal a cobrança do tributo entre os dias 05/01/2022 e 05/04/2022, assegurando à apelante o direito à restituição dos valores pagos nesse intervalo, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1093 e remissão à ADI 5469, com modulação dos efeitos a partir de 2022.
Em suas razões recursais, a embargante alega (i) omissão quanto ao Tema 1.266 do STF, requerendo o sobrestamento do feito; (ii) omissão quanto à necessidade de observância da anterioridade anual, além da nonagesimal, nos termos do art. 3º da LC 190/2022; (iii) omissão na análise conjugada da ADI 5469 e Tema 1093 frente ao Tema 1094, aduzindo inaplicabilidade deste ao caso dos autos.
Requer, ao final, prequestionamento expresso dos arts. 150, III, “b” e “c”; 146; 155, §2º, XII; 102, III, da CF; art. 3º da LC 190/2022; e dos arts. 927, I e III, do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Têm ainda função integrativa da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão da matéria meritória.
No caso dos autos, sustenta a embargante, em síntese: (i) a omissão quanto ao Tema 1.266 do STF, com pedido de sobrestamento do feito; (ii) a não observância da anterioridade anual (CF, art. 150, III, “b”), em complemento à anterioridade nonagesimal já reconhecida; (iii) omissão na análise conjugada entre ADI 5469, Tema 1093 e Tema 1094 do STF; e (iv) requer expressa menção aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.
Entretanto, razão não assiste à embargante.
A decisão embargada enfrentou expressamente a tese do Tema 1093 do STF, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL pressupõe a edição de lei complementar, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança nos moldes anteriormente praticados.
Também consignou que a publicação da LC nº 190/2022 atraiu a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, tornando ilegal a cobrança entre 05/01/2022 e 05/04/2022.
Quanto à suposta omissão em face do Tema 1.266 do STF, é de se ressaltar que, embora tenha sido reconhecida repercussão geral no recurso extraordinário respectivo, tal fato não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, sendo medida de caráter discricionário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a simples afetação ao regime da repercussão geral não impõe o sobrestamento obrigatório das ações em trâmite nos tribunais pátrios (cf.
RE 966.177, Rel.
Min.
Teori Zavascki), especialmente quando o julgamento de mérito do leading case ainda não foi realizado (RE 1.346.152, DJe 25.08.2023).
Ademais, quanto à alegada omissão sobre a anterioridade anual, o acórdão, ainda que de modo implícito, rejeitou tal interpretação ao aplicar exclusivamente a regra da anterioridade nonagesimal, em conformidade com a jurisprudência que entende que a LC 190/2022 não institui novo tributo, mas apenas regula a sua cobrança, atraindo somente a anterioridade prevista na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF/88.
No que diz respeito à alegada omissão na apreciação da ADI 5469 e do Tema 1093 em confronto com o Tema 1094, observa-se que o voto condutor do acórdão foi claro ao adotar como fundamento central a tese fixada no Tema 1093, bem como os efeitos modulados pela Suprema Corte.
A menção ao Tema 1094 ocorreu apenas como referência jurisprudencial, sem interferência decisiva no resultado do julgamento, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Finalmente, no tocante ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a simples oposição dos embargos de declaração, com a indicação dos dispositivos legais, é suficiente para tal finalidade, ainda que não haja menção expressa no julgado, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como no caso.
Dessa forma, não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, hipótese que escapa à finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Considerando o evidente caráter protelatório da insurgência, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818145-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0818145-08.2022.8.20.5001 Embargante: ZZAB Comércio de Calçados Ltda.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RN 712-A) Embargado (a): Estado do Rio Grande do Norte e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO 1.
Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte Embargada, para querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818145-08.2022.8.20.5001 Polo ativo ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTADA DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por AAZB Comércio de Calçados Ltda. contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, em que se impugnou a exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte sobre vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, relativas ao exercício de 2022.
A sentença denegou a segurança sob o fundamento de inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal à hipótese, mas autorizou o depósito dos valores discutidos até o trânsito em julgado da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no primeiro trimestre de 2022, à luz da exigência de observância da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL, com modulação dos efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 4.
A publicação da LC nº 190/2022, em 05.01.2022, atrai a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”), conforme previsão expressa do art. 3º da própria LC, sendo inconstitucional qualquer exigência do tributo antes de 05.04.2022. 5.
A jurisprudência do STF admite a aplicação imediata de teses firmadas em sede de repercussão geral, mesmo antes da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. 6.
A exigência do ICMS-DIFAL com base em legislação estadual editada antes da vigência da LC nº 190/2022, mas cobrada no período imediatamente posterior à sua publicação, viola o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo devida a restituição de valores eventualmente pagos nesse ínterim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 somente é válida a partir de 90 dias de sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal. 2. É ilegal a cobrança do ICMS-DIFAL relativa ao período entre 05.01.2022 e 05.04.2022, devendo ser reconhecido o direito à restituição dos valores pagos nesse intervalo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021 (Tema 1093); STF, ARE 781214 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por AAZB Comércio de Calçados Ltda. e filial, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a aplicabilidade do princípio constitucional da anterioridade à norma discutida no caso concreto, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Noutro pórtico, defiro o pleito das impetrantes para, querendo, efetuarem o depósito dos débitos tributários exigidos a título de Diferencial de Alíquota de ICMS discutido neste mandamus até o trânsito em julgado da ação, observando-se que o montante a ser depositado deve corresponder ao valor exigido pela Fazenda Pública Estadual na data do efetivo depósito.
Custas pela parte impetrante, já satisfeitas.” (Id. 28565865) Em suas razões recursais, assevera a recorrente, em síntese, que: a) devem se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, a contar do dia 05 de janeiro de 2022, assim, somente a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 o prazo de 90 dias, deve ser contada a anterioridade nonagesimal; b) o próprio legislador deixou de maneira clara e expressa, no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que essa lei complementar se submete a regras de anterioridade nonagesimal; c) antes da LC 190/22, as leis estaduais e a lei do Distrito Federal instituíram o DIFAL de maneira indevida, isto é, sem observar o “fluxo de positivação” de ICMS, que exige a prévia promulgação de uma lei complementar; d) a decisão proferida na ADI 7066 se deu em análise perfunctória, longe de esgotar a análise meritória da ação.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja afastada a cobrança do DIFAL, até 1ª de janeiro de 2023, em pedido sucessivo, seja afastada no período de entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 28566029. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, cinge-se a análise do recurso acerca da ilegitimidade da cobrança do ICMS – DIFAL, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa, no exercício 2022.
Ab initio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade.
Ademais, no referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório ressalvou “as ações judiciais em curso”.
Assim, não há outra conclusão a não ser a aplicação da tese estabelecida, independente do que venha a ser decidido posteriormente, inclusive nos autos da ADI 5469/DF, vez que as teses firmadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata, independente da publicação do acórdão ou da interposição de embargos de declaração, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com a entrada em vigor do texto normativo, surgiu novo questionamento, sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1094, onde estabelece a “Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica, com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002”.
Sendo fixada a seguinte tese: “I – Após a Emenda Constitucional nº 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 114/2002.” Portanto, a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, se condicionou à consumação do ínterim de 90 (noventa) dias decorridos da data em que a lei foi publicada, a Lei Estadual nº 9.991/2015, somente se revela apta a irradiar efeitos normativamente a partir deste lapso também, de modo que a exigibilidade do DIFAL-ICMS é assegurada a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022 (05/01/2022).
Dessa forma, reconhecido o direito da apelante em não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, é de se ver que quaisquer recolhimentos da exação realizados no referido intervalo são indevidos e, portanto, devem ser restituídos pela Fazenda Estadual, acrescidos de juros e correção legais.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência tributária no período que antecede o dia 05 de abril de 2022.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818145-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. - 
                                            
15/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
12/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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