TJRN - 0819824-28.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0819824-28.2023.8.20.5124 AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BEATRIZ ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A em desfavor de BEATRIZ ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Requereu a parte autora, no introito, provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Despacho inaugural proferido com o objetivo de regularização do feito (ID 112408859).
Instada, a parte autora juntou documentos ao ID 113080758 e seguintes.
Através de decisão, este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 113410012).
Noticiado em ID 113949612 que foi efetivada a busca e apreensão do veículo.
Certificado em ID 114131520 que houve a apreensão do bem, porém não foi citada a parte ré.
Diante disso, a parte demandante foi intimada para indicar o endereço da parte adversa (ID 114997496), oportunidade em que pugnou pela busca por meio do INFOJUD (ID 115135617).
Deferido o pedido de pesquisa nos sistemas judiciais SIEL, INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 122261888).
Citada (ID 133746475), a parte ré apresentou contestação com reconvenção, defendendo que “sempre demonstrou interesse em honrar com suas obrigações, buscando contato com a autora para negociar a dívida e evitar a perda do bem”, contudo a parte autora não apresentou alternativas viáveis para a quitação do débito.
A título de reconvenção, aduziu que a apreensão do veículo lhe causou danos morais e materiais, considerando que já havia adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do valor do carro.
Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem assim a devolução do veículo ou o pagamento do valor equivalente ao bem.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
Réplica em ID 139293421, na qual a parte autora suscitou a inadequação da via eleita no que se refere ao pedido de reconvenção.
Outrossim, aduziu que a mora foi confessada pela parte demandada, não houve a devida purgação, e é incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos com cláusula de alienação fiduciária. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE DEMANDADA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que a demandada não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que o banco demandante não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, RECHAÇO a presente impugnação, ao tempo em que concedo à parte demandada a Justiça gratuita solicitada.
III.
DO MÉRITO III.1.
Da Pretensão Autoral A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Sob essa ótica, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Portanto, não há negar que a comprovação da mora do devedor revela-se requisito indispensável para a procedência de ações de busca e apreensão, que visam consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, como assim estabelece a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso em apreço, o acervo probatório constante dos autos revela a existência do débito da parte ré perante a parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aliás, do quanto se extrai da contestação, observa-se que a própria ré reconheceu que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais junto à parte autora, na medida em que alegou que tinha interesse em adimplir a dívida, mas não foram oferecidas propostas de negociação pela parte autora.
Nesse sentido, esclareça-se que a via estreita da ação de busca e apreensão não permite a alegação de abusividade das cláusulas contratuais ou ofensa às normas insculpidas no CDC, uma vez que o rito da ação de busca e apreensão está delineado no Decreto-Lei 911/69.
Confira-se: CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3.º, 1.º DO DEC.LEI N.º 911/69 SEM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 10.931/04.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO AO DIREITO DE PURGAR A MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA AÇÃO.
Sem que o devedor tenha demonstrado no momento oportuno interesse em quitar o débito, se mostra impertinente somente na fase recursal e no estreito campo da ação de busca e apreensão, verificar a legalidade das cláusulas contratuais ou abusividade dos encargos alegados de forma genérica.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00037710419998260072 SP 0003771-04.1999.8.26.0072, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013).
Grifos nossos.
De qualquer modo, ainda que possível fosse, assinale-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
De mais a mais, assinala-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Pontue-se, por fim, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem, confira-se: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
No mais, também não se aplica a teoria do adimplemento substancial nos casos de contratos com cláusula de alienação fiduciária, sendo a purgação da mora somente efetivada com o pagamento integral da dívida.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PANDEMIA COVID-19 – DEVEDOR QUALIFICADO COMO APOSENTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - PARADIGMAS DO TJMG E STJ - APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O devedor que se qualifica como aposentado deve provar de foram robusta que os efeitos da pandemia foram causa de força maior para o inadimplemento contratual. 2 - Conforme paradigmas do TJMG e STJ, somente o pagamento integral faz purgar a mora na ação de busca e apreensão, não sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial. (TJ-MG - AC: 10000220430631001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022). (Grifou-se) Logo, não há como acolher a alegação da parte ré neste sentido.
Assim sendo, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
IV.
DA RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Aliás, o próprio art. 14 assevera que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o sobredito art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No entanto, da análise dos autos, observa-se que a parte reconvinda não praticou nenhuma conduta ilícita, considerando que a busca e apreensão se deu em razão da mora da parte reconvinte.
Assim, os transtornos vivenciados pela ausência de transporte foram gerados pelo inadimplemento da reconvinte.
Destarte, diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 113410012).
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tais verbas diante da justiça gratuita concedida.
De outro turno, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida pela parte demandada em sede de reconvenção.
Por se tratar a reconvenção de uma ação, e me albergando no art. 85, §§ 1º e 6º do CPC, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida à reconvinte.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
15/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:32
Juntada de diligência
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15/10/2024 13:40
Juntada de Ofício
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05/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:50
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:50
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 10:04
Juntada de diligência
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24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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