TJRN - 0805763-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 10:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
18/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0805763-31.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SLVA REU: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DA SLVA, por intermédio de advogado, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta corrente, vinculados à cobrança intitulada “Aspecir - União Seguradora”, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado tal desconto.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade contratual, com a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, a fim de substituir a "Aspecir Previdência" pela "Aspecir União Seguradora", por ser esta a responsável pelas cobranças impugnadas.
Assim, determino a exclusão da Aspecir Previdência do polo passivo, com a devida inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57,, a fim de que seja sanada a irregularidade.
De igual modo, acolho a preliminar de perda parcial do objeto da ação, uma vez que a Aspecir União Seguradora comprovou ter cancelado o contrato objeto da lide em 03.05.2024, mesmo antes de ser citada para compor a lide.
Além disso, o comprovante bancário de ID 131361972 evidencia que o valor descontado foi reembolsado em dobro à conta bancária do autor, devendo o feito prosseguir tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que agiu apenas como intermediário, cumprindo a ordem de débito automático, nos termos das portarias do Banco Central.
Ora, ao operacionalizar os débitos, o banco se torna corresponsável pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, restando plenamente demonstrada a sua legitimidade, cuja responsabilidade será apreciada abaixo, com o mérito da lide.
Afasto igualmente as preliminares de ausência de interesse de agir e de agir e de conexão de ações ajuizadas pela autora, uma vez que resta evidenciado os motivos preliminares para ajuizamento da ação, bem como, que a causa de pedir é distinta das ações demonstradas pelo réu, razão pela qual, inacolho as preliminares.
Passo, enfim, à análise do mérito.
Consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes ao deslinde do feito.
Ainda, pontuo que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem.
O presente caso trata de uma relação de consumo, na qual o autor é tecnicamente hipossuficiente em relação às rés.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, competindo às rés comprovar a regularidade das cobranças ora questionadas.
Para comprovar o seu direito, o demandante apresentou histórico de extratos bancários que evidenciam os descontos em sua conta bancária do Banco Bradesco S/A, sob a identificação de “Aspecir - União Seguradora”.
Por sua vez, os demandados não apresentaram contrato ou qualquer outro documento assinado pelo autor que autorizasse tais débitos, restringindo-se a defender que o valor foi reembolsado mesmo antes da citação e, portanto, não haveriam danos morais indenizáveis.
Desta forma, percebo que os réus deixaram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto ao que restou evidenciado foi cobrado do autor pagamento por contrato que não celebrou.
Sendo assim, ainda que o contrato tenha sido posteriormente cancelado e o prejuízo financeiro do autor tenha sido reembolsado extrajudicialmente, é presumível o abalo psicológico causado ao requerente, cuja falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) dos demandados gerou indignação, frustração e sentimento de menos-valia, atingindo sua honra subjetiva, pelo que deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por entender que esse valor traduz uma compensação adequada à situação vivenciada.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto determino a exclusão da Aspecir Previdência do polo passivo, com a devida inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57, bem como, constato a ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer e repetição do indébito, julgando o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a estes pleitos, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ainda, AFASTO as preliminares e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente os réus UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 12:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804503-25.2024.8.20.5121
Municipio de Macaiba
Francisca Simone Jeronimo de Morais
Advogado: Mirelle Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:28
Processo nº 0801705-23.2025.8.20.5100
Banco do Brasil S/A
Ricardo Halyson da Silva Camara
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:03
Processo nº 0806382-78.2025.8.20.5106
Jairo Henrique de Araujo Bezerra
Acqua Park e Resort Hotel LTDA
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 05:20
Processo nº 0835101-65.2023.8.20.5001
Glicerio de Oliveira Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 15:38
Processo nº 0805763-31.2024.8.20.5124
Ana Maria da Slva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 14:44