TJRN - 0803402-69.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803402-69.2023.8.20.5126 Partes: JOSE FELIPE FILHO x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por JOSE FELIPE FILHO, devidamente qualificado, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado na inicial.
A autora aduz, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contrato de RMC, que afirma jamais ter celebrado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais que alega ter sofrido, pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela declaração de inexistência de relação jurídica.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 115778968), na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação.
Realizada audiência de conciliação, as partes foram tentadas a transigir, contudo não obtiveram acordo (ID 116015471).
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação (ID 117489839).
Intimadas para produção de provas, as partes requerem julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à demandante, vejo que o réu não anexou nenhum documento cabal capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante e REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu.
II.2 DO MÉRITO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Importa evidenciar, ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência, ressaindo cristalino do aludido estatuto legal a inclusão nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e, estando presentes os requisitos legais, procedo à sua inversão.
No entanto, tal circunstância não dispensa a consumidora de apresentar elementos que possam conferir verossimilhança às suas alegações.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação realizada (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, com base nos documentos anexados pelo réu, notadamente no ID 115778969, constata-se que a contratação ocorreu de forma digital, com a assinatura realizada por meio de validação facial e conferência com os documentos pessoais da contratante.
Ao analisar os referidos documentos, observa-se que o demandado comprovou a celebração do contrato pela requerente, que, no momento da contratação, encaminhou a imagem de seu documento de identidade e confirmou a operação por meio de reconhecimento facial.
Da comparação entre tais documentos e aqueles apresentados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante.
Ademais, a identificação do endereço de IP utilizado e a geolocalização do dispositivo encontram-se devidamente registrados nos contratos mencionados, sendo pertinente destacar que a contratação foi realizada na cidade de Santa Cruz/RN, município de residência da parte autora.
Registre-se, ainda, que, em sede de impugnação, o autor não questionou a fotografia utilizada para a assinatura digital por biometria facial, tampouco apresentou qualquer objeção quanto ao endereço de IP e à geolocalização apontados.
Por fim, conforme demonstrado nos autos, a parte autora, por meio da contratação, recebeu um TED em sua conta bancária, assumindo, assim, a condição de devedora da instituição financeira demandada (ID 115778970).
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos eletrônicos: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. ... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) (grifado).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720- 22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) (grifado).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Com efeito, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado, tendo sido, inclusive, disponibilizado o crédito em favor da parte autora.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
II.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:12
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FILHO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:06
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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28/02/2024 14:06
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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28/02/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:14
Desentranhado o documento
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29/01/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 07:51
Desentranhado o documento
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26/01/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:57
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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08/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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