TJRN - 0800161-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800161-94.2025.8.20.5004 Parte exequente: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO Parte executada: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800161-94.2025.8.20.5004 Parte autora: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO Parte ré: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800161-94.2025.8.20.5004 Parte autora: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO Parte ré: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:55
Processo Reativado
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06/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição incidental
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02/05/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800161-94.2025.8.20.5004 Parte autora: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO Parte ré: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Na inicial, o autor alega que vem recebendo várias ligações telefônicas efetuadas pela empresa requerida, referente à cobrança de débitos de contrato de locação de veículo, bem como o recebimento de boletos bancários em seu nome para o pagamento das referidas dívidas, nos valores de R$ 78,32 e R$ 48,94, embora não tenha celebrado qualquer contrato com a empresa ré, razão pela qual requer a cessação das cobranças indevidas e uma indenização por danos morais.
Em peça contestatória, o demandado aduz que “a parte Autora tem o conhecimento das condições contratuais da locação do veículo - tendo anuído mediante oposição de sua assinatura, o Contrato de Aluguel de Carros e suas Condições Gerais, ratificando todos os seus termos.
Assim, o Autor consta com 02 (duas) multas de trânsitos LQV RAC pendentes no sistema da Ré”.
Decido.
A princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que a demandada consta como única empresa beneficiária no boleto bancário enviado ao autor para o pagamento de débitos, conforme documento acostado ao ID 139631498, o que estabelece relação jurídica entre as partes quanto ao suposto evento danoso, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, versando o caso dos autos sobre relação de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência técnica do promovente, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação de sua defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que houve a comprovação das cobranças de débitos efetuadas via ligação telefônica para o número celular do autor, conforme diálogo estabelecido entre o mesmo e representantes da empresa promovida (IDs 139631497 e 139631496), bem como a cobrança por meio do envio de boleto bancário ao promovente, no valor total de R$ 127,26 (cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com data de vencimento em 23/12/2024 (ID 139631498), o que corrobora com as alegações autorais.
Ademais, em que pese a promovida alegue a legitimidade das cobranças, deixou de colacionar aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a contratação entre as partes e a inadimplência do autor, a exemplo da juntada do instrumento contratual ou prova equivalente que demonstre a existência das dívidas e a regularidade de seus atos, vez que nenhum documento que apresentou possui a manifestação de ciência do requerente, razão pelo qual não se desobrigou do ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta demonstrada a ocorrência de cobranças ilegítimas direcionadas ao autor por meio de mensagens e ligações telefônicas, havendo a utilização dos dados pessoais do demandante de forma indevida e apesar das tratativas administrativas do caso, a demandada adotou conduta negligente ao tratar da situação, deixando de promover a desconstituição dos débitos e excluir os contatos do requerente de seus sistemas internos.
Com efeito, em virtude da necessidade de ingresso de ação judicial para ver cessada a importunação das cobranças indevidas e evitar a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, somado aos esforços e tempo empreendido na tentativa de resolver administrativamente o caso, entende-se que o autor vivenciou situação de desgaste emocional.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que, segundo Marcos Dessaune, consiste em “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”, ou, melhor esclarecendo: “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Outrossim, determino que a empresa promovida cesse as cobranças direcionadas ao demandante, por qualquer meio de comunicação e exclua os contatos telefônicos do autor de seus sistemas de dados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa única fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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