TJRN - 0800569-79.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800569-79.2025.8.20.5103 REQUERENTE: REDE UNILAR LTDA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rede Unilar LTDA em face de Maria de Lourdes da Silva, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial.
Após regular prosseguimento do feitos, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo anexado aos autos id 164560788. É breve o relatório.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda.
Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC, ressaltando que cada uma delas arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
CURRAIS NOVOS, data de assinatura do PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
22/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800569-79.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REDE UNILAR LTDA Réu: MARIA DE LOURDES DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentação do valor do débito atualizado com incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o valor da condenação.
CURRAIS NOVOS 01/07/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:40
Juntada de diligência
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12/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 22:47
Juntada de diligência
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09/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800569-79.2025.8.20.5103 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA SENTENÇA 1.
REDE UNILAR LTDA, qualificado, ingressou em Juízo, através de advogados, com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE LOURDES DA SILVA, alegando os fatos referidos na inicial. 2.
A parte promovida não apresentou embargos monitórios (ID 147037418), tendo sido os presentes autos conclusos para sentença. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a parte autora é credora da parte promovida da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 6.
Assim, como a parte promovida não ofereceu embargos (item 2), impondo-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do autor, com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO. 7.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial em título executivo, no valor de R$ 1.239,60 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de mora conforme art. 406, CC e correção monetária nos termos do artigo389, parágrafo único do CC, a contar do vencimento. 8.
Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 9.
Condeno à parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. 11.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de execução, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:42
Juntada de diligência
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13/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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