TJRN - 0907493-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907493-37.2022.8.20.5001 Polo ativo PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): BRUNO SOUTO SILVA PINTO, BARBARA XAVIER LUDOVICO DE ALMEIDA Polo passivo DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO/REFORMA DA SENTENÇA COM AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA QUE IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, DO CPC).
MULTA MANTIDA.
CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante a inércia da parte em relação à comprovação, no juízo de origem, acerca da inércia quanto à ordem de pagamento das custas iniciais, entendo que deve ser mantida a sentença a quo. 2.
Por fim, com relação à multa aplicada por litigância de má-fé à parte apelante (art. 1.026, §2º, do CPC), melhor sorte não socorre ao apelante, haja vista a natureza protelatória evidenciada com a oposição dos embargos de declaração, pois o decisum não tinha sido omisso, obscuro ou contraditório em nenhum aspecto. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 2017.008971-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019 e AC nº 2018.008259-5, Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, interposta nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829720-81.2020.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 2.
A decisão que julgou os embargos de declaração condenou a apelante em uma multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa que deverá ser revertida em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC), por reputá-los meramente protelatórios. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19964017), a parte recorrente aduziu que o ato decisório não observou os limites da atuação do intérprete suscitado no incidente (§1º do art. 146 do CPC) ao negar o exame da suspeita de parcialidade pela instância competente. 4.
Ao final, pediu o provimento do apelo para, uma vez cassada a sentença recorrida, determinar ao Juízo suscitado o prosseguimento do feito com imediata remessa para esse Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para fins de distribuição, processamento e julgamento do incidente, conforme regra do art. 146, §1º, do CPC e art. 369 e seguintes do RITJRN, além de igualmente se afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC fixada na origem. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção (Id 20174247). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Acusa a parte apelante a nulidade da sentença porque, ao sentenciar o feito pelo cancelamento da distribuição em decorrência do pagamento das custas processuais do incidente, inobservou o disposto no §1º do art. 146 do CPC, além de refutar a multa aplicada por embargos protelatórios. 9.
O excipiente sustentou, em suma, que a juíza Dra.
Daniella Paraíso Guedes Pereira, enquanto magistrada competente ara processar os autos do Cumprimento de Sentença nº 0829720-81.2020.8.20.5001 não poderia exigir o pagamento de custas pelo apelante. 10.
Desta maneira, o excipiente pugnou pelo acolhimento do presente incidente, para que seja declarada a suspeição ou impedimento da douta Juíza excepta para atuar no Cumprimento de Sentença nº 0829720-81.2020.8.20.5001. 11.
Todavia, o ato processual atacado diz respeito à sentença de extinção, cuja análise foi devolvida a este Tribunal de Justiça por força da interposição do recurso de apelação. 12.
Por isso, cinge-se o presente jugado à análise da sentença de extinção proferida nos autos do incidente. 13.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Id 19964001). 14.
Na sequência, da leitura da certidão de Id 19964002, observa-se que a demandante quedou-se inerte. 15.
Acerca da extinção por inépcia, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial;" 16.
Ademais, conforme disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. 17.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece o seguinte: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345) 18.
Assim, ante a inércia da parte em relação à comprovação, no juízo de origem, acerca da inércia quanto à ordem de pagamento das custas iniciais, entendo que deve ser mantida a sentença a quo. 19.
Sobre o assunto, temos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, AC nº 2018.008259-5, Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ESTABELECIDO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, A QUAL SOMENTE É EXIGIDA QUANDO A EXTINÇÃO FOR FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC DE 1973.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2017.008971-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC n° 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019) 20.
A vista da legalidade da exigência de recolhimento das custas, não se pode cogitar de suspeição da magistrada ao atuar segundo a lei de regência. 21.
Por fim, com relação à multa aplicada por litigância de má-fé à parte apelante (art. 1.026, §2º, do CPC), melhor sorte não socorre ao apelante, haja vista a natureza protelatória evidenciada com a oposição dos embargos de declaração, pois o decisum não tinha sido omisso, obscuro ou contraditório em nenhum aspecto. 22.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907493-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
28/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:03
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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