TJRN - 0811780-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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29/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES em 15/10/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES em 15/10/2024 23:59.
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27/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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27/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811780-74.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, no qual afirma: que as custas processuais deveriam ser imputadas ao executado, pelo fato do mesmo ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda.
Intimada a embargada, manteve-se inerte.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso sob análise,verifica-se que a sentença determinou que p pagamento das custas processuais seriam da exequente, porém deveriam ser imputadas à parte executada, merecendo, desta forma, a procedência dos embargos declaratórios.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir o erro material contido na sentença passar a ter o seguinte teor: “Custas finais, se existentes, pela parte executada” Certificado o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 20:29
Juntada de diligência
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24/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811780-74.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 104890393.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 13:48
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811780-74.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo: , MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES CPF: *71.***.*27-85 Sentença Banco do Nordeste de Brasil S/A, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES, também identificado(s).
A exequente peticionou (ID 103112744), informando que a executada regularizou o débito em atraso, requerendo a extinção do processo sem apreciação do mérito, por perda do objeto. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que a própria exequente requereu a extinção do feito, em virtude da executada ter quitado o débito objeto da execução.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, pela exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
31/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0811780-74.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogada: Renata Cristina Praciano de Sousa - OAB/CE 17.265 Parte ré: MELANIA DAMASCENO DE MOURA CUNHA FONTES DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/06/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:44
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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15/06/2023 13:17
Juntada de custas
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15/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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