TJRN - 0814306-29.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814306-29.2023.8.20.5004 Parte autora: RONALDO MAGNO BEZERRA DE CASTRO Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814306-29.2023.8.20.5004 Polo ativo RONALDO MAGNO BEZERRA DE CASTRO Advogado(s): NATALIA DIAS DE SOUZA BEZERRIL, CRISTINA ALVES DA SILVA, KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS, DESTOANDO DO PERFIL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP. 2052228).
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIRO (SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS NAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso sub examine, em que pese as transações bancárias terem sido efetuadas via cartão de crédito com chip e senha pessoal, após o autor efetuar o pagamento de um valor irrisório, verifica-se que a instituição financeira ré não cumpriu com seu dever de segurança.
Diante das transações atípicas efetuadas em um único dia (20/07/2023)- ID 22370433, pág. 2, concernentes a duas compras, uma no valor de R$ 5.000,00 e outra no valor de R$ 5.999,00, somando R$ 10.999,00, a parte ré deveria ter diligenciado e verificado a legitimidade das transações efetuadas, posto que as transações fogem do perfil de consumo da parte autora.
Com isso, afasta-se a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e aplica-se ao caso a previsão contida na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, caracterizada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, a situação deverá retornar ao status quo ante.
Logo, justifica-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.999,00, lançado na fatura da parte autora, referentes às transações fraudulentas.
Todavia, quanto aos danos morais, convém atentar que além da instituição financeira também ter sido vítima da ação fraudulenta, a parte autora, mesmo que ludibriada em sua boa-fé, concorreu para o evento danoso, o que afasta a configuração de danos morais passíveis de compensação financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 10.999,00 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais), julgando-se improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por RONALDO MAGNO BEZERRA DE CASTRO em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando-se os autos, verifica-se que a lide se cinge em golpe conhecido na praça, “golpe da maquininha”, no qual a vítima ao realizar um pagamento com seu cartão em maquineta e o estelionatário retira o cartão antes do processamento da compra e alega que a transação não foi efetivada, ocasião em que passa novamente o cartão, sem que a vítima perceba que o valor da transação foi alterado.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos pelo demandado e também pelas informações trazidas na inicial que as compras tidas por indevidas foram realizadas por meio do cartão de crédito/débito de titularidade do autor, com chip e senha pessoal deste, afirmando o próprio que foi enganado por terceiros.
O objeto do processo consiste em saber se houve ou não falha da parte ré em prestar o serviço que lhe é competente ou se contribuiu para o evento danoso, para então atribuir o dano moral e a restituição material que o autor alega ter sofrido.
Verifica-se que a fraude ocorreu devido a conduta descuidada do próprio autor, que fora da plataforma bancária, isto é, por negociação em maquineta de cartão, colocou o seu cartão com chip e senha, sem ter observado o valor antes de digitar a senha.
Sendo assim, mesmo que houvesse caracterização do autor como consumidor, no caso em comento, restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil da parte ré, por efeito do fato exclusivo de terceiros ou do consumidor, conforme preconizado no art. 14, § 3º, inc.
II do CDC.
Vale instar, que a súmula 479/STJ é aplicada aos casos ocorridos dentro da plataforma bancária, o que não ocorreu, sendo caracterizado como fortuito externo, devendo o autor procurar as autoridades policiais competentes com objetivo de reaver o valor perdido ao responsável/fraudador.
O pedido de justiça de será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
A parte recorrida sustenta, em suma, que: Ora, Excelência, como é possível o Banco Réu, no mesmo dia, reconhecer que foram realizadas 3 (três) compras no cartão de crédito na mesma hora, para o mesmo local, reconhecer o golpe em uma compra e manter a cobrança das outras duas compras? Isso é inadmissível.
Diante disso, sem condição financeira de efetuar o pagamento decorrente do golpe, o Autor o mais uma vez se dirigiu ao Banco Réu para informar que havia sido cobrado na fatura pelas compras que afirmou não terem sido realizadas; entretanto, o Banco Réu informou que o pedido de cancelamento das compras foi indeferido e a cobrança seria mantida.
Ora, Excelência, o Autor é idoso maior de 70 anos idade e não possui meios de efetuar o pagamento de uma dívida decorrente de um golpe. É preciso entender que os seus proventos são de natureza estritamente alimentar e, ainda, o acréscimo de juros e correção monetária está gerando uma dívida impagável por parte do Autor, o que vai interferir diretamente em sua própria subsistência e dignidade.
Sendo Assim, ainda que possuindo ampla capacidade administrativa, técnica, financeira e operacional para evitar esse tipo de situação equivocada, o Banco Réu optou por ignorar as contestações das transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do Autor que foi vítima de fraude, seguindo com a cobrança dos valores que se recusou a cancelar, transferindo ao Autor (consumidor) a responsabilidade pela falha na prestação dos seus serviços. (...) Aliado a este entendimento seguem os tribunais no sentido de que não faltam recursos às instituições financeiras, seja econômico ou tecnológico, para evitar, principalmente como foi narrado no presente caso, que tal fraude gerasse danos a Autora.
A responsabilização aqui pleiteada encontra amparo ainda na Teoria do Risco, desenvolvida pelos estudos doutrinários e acolhida na jurisprudência.
O risco da fraude é inerente à atividade bancária.
Ao oferecer o serviço de cartão de crédito responsabiliza-se a instituição também pelas modalidades de fraude que somente se fazem possíveis pelo fornecimento de tal serviço.
Ainda, atrai-se para a presente lide todo arcabouço protetivo ao consumidor, em especial a inversão do ônus da prova ope legis (art.14, § 3º, CDC) em razão dos danos oriundos de falhas na prestação do serviço, sem prejuízo da inversão ope judicis (art. 6º, VIII, CDC).
Sendo responsabilidade objetiva da instituição financeira, derivada do próprio risco bancário, a cobrança dos valores que decorreram da fraude da qual o autor foi vítima configuram-se como uma cobrança indevida.
No tocante às cobranças indevidas o Código de Defesa do Consumidor dispõe: (...) Na tentativa de transferir a responsabilidade pela falha na prestação de serviços ao consumidor o banco Réu seguiu na cobrança dos valores que se recusou a cancelar, R$ 5.999,00 e R$ 5.000,00, mesmo após ter tomado ciência de que o Autor havia sido vítima de fraude.
Por fim, considerando toda a angústia do Autor, que tentou resolver por vias administrativas o problema, ainda mais por possuir mais de 70 anos de idade, e, ainda, que o problema se prolongou e não houve solução por parte do Banco-Réu, é devido o dano moral ao Autor. (...) Assim o Autor pleiteia a justa indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Que se mostra razoável em virtude dos agravantes do presente caso e se mostra suficiente para desempenhar a dupla função da indenização.
Primeiro, para compensar os danos sofridos e, em segundo plano, para desempenhar função pedagógica de tonar menos vantajoso a perpetuação de práticas similares, que lesam os consumidores.
Por fim, requer: Ante o exposto, e diante dos princípios de Direito ajustáveis e, sobretudo, invocados os altíssimos suplementos de Vossas Excelências, pede e espera, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, que o presente Recurso seja acolhido para reformar a Decisão proferida pelo juízo a quo para declarar a inexistência do débito, com o acolhimento do pleito pela repetição do indébito; e, ainda condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
15/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO MAGNO.
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27/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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