TJRN - 0804115-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0804115-70.2024.8.20.5106 Parte ativa: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Parte passiva: MARIA DAS DORES ALVES COSTA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que MARIA DAS DORES ALVES COSTA cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DAS DORES ALVES COSTA pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso.
PRI Transitada em julgado, CONSIDERANDO QUE INEXISTEM PENDÊNCIAS, arquive-se.
Mossoró-RN, data da assinatura.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 11:38
Juntada de Ofício
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/05/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARIA DAS DORES ALVES COSTA
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25/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:55
Juntada de Petição de denúncia
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04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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