TJRN - 0801065-79.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801065-79.2021.8.20.5158 Polo ativo GILDENE PAULA DE AQUINO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM EDUCAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
CARGO CRIADO COM A LC N° 286/2016.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
INGRESSO DO SERVIDOR ANTES DA LC Nº 286/2016 PARA ASG.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASG EM EDUCAÇÃO.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA CARGO DIVERSO DO EXERCIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Defiro à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2 - Inobstante as razões recursais (id. 17794393) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 3 – O cargo de auxiliar de serviços gerais em educação consiste em um dos 06 (seis) cargos previstos na LCM n° 286/2016 do quadro de pessoal dos profissionais de educação, nos termos do inciso VI, do art. 3º da referida lei municipal. 4 - Desse modo, a LCM n° 286/2016, a qual instituiu o Plano de cargos e carreiras dos servidores municipais da educação básica, dispõe quanto às progressões que: “(…) Art. 16.
A progressão da carreira dos profissionais efetivos da Secretaria de Educação dar-se-á: I – Verticalmente, por critérios de qualificação e habilitação adquiridas, constituindo-se em Níveis; II – Horizontalmente, por tempo de serviço, constituindo-se em 20 níveis de referência com progressão de 3% (três por cento) a cada dois anos. § 1º – Interrompem o exercício para fins de progressão pelo igual período de tempo, os seguintes passos: I – Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto para ocupar funções de Direção Escolar, Vice-direção e Coordenação Pedagógica de escolas da rede do município, cargos de direção superior nos Governos Federais, Estaduais e Municipais e para cumprir mandado eletivo.
II – Licença para tratamento de interesses particulares; II – Suspensão disciplinar ou condenação criminal por sentença transitada em julgado; IV – Licença por transferência do cônjuge, servidor público ou municipal.
V – Faltas não justificadas. § 2º - A cada quinquênio o servidor público fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sob a remuneração base vigente e permanente limitado a 5 (cinco quinquênios). §3º - O Profissional do Magistério fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sob a remuneração base vigente e em caráter permanente por títulos de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas limitado a 3 (três), em formação na área de educação.
Art. 17 - Progressão é a passagem dos profissionais da Educação para de um Nível para o Nível seguinte ou Referência por tempo de serviço, a cada 3 (três) anos, imediatamente superior, e se dará de forma automática sob responsabilidade do Poder Executivo. § 1º: Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo do seu enquadramento. § 2º: Cabe à Secretaria de Educação divulgar e/ou comunicar aos interessados na progressão funcional todas as informações necessárias no ato do requerimento protocolado pelo interessado. (…)”. 5 – Contudo, no caso concreto, a autora fora nomeada (05/03/2008) antes da entrada em vigor da LCM 286/2016, ou seja, trata-se de pedido de progressão para funções distintas, considerando que a recorrente não comprovou aprovação no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos em Educação, consoante determina o art. 37, II da CRFB/1988, em que se faz imprescindível a prévia aprovação em concurso público para investimento em cargo ou emprego público. 6 –
Por outro lado, o STF editou a Súmula Vinculante 43, com o seguinte enunciado: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 7 – Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a r. sentença de origem prescinde de reforma, haja vista que realizou a correta distinção entre a carreira de ASG para ASG em Educação, esta última que fora criada posteriormente a posse da recorrente. 8 – Nessa linha, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO NA LCM Nº 286/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPA O CARGO DE ASG, EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INERENTE AO CARGO DE ASG EM EDUCAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 16 A 20 DA LCM Nº 286/2016.
CARGOS DISTINTOS.
ARTIGO 15 DA MENCIONADA LEI QUE ESTABELECE REQUISITOS DIFERENCIADORES AO EXERCENTE DO CARGO DE ASG EM EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO BUSCADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801168-52.2022.8.20.5158, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASG, REGIDO PELA LEI MUNICIPAL 21/1997.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LCM 286/2016, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CARGO DE ASG FOI TRANSPOSTO AO CARGO DE ASG EM EDUCAÇÃO POR FORÇA DO ART. 4º DA LCM 286/2016.
CARGO DE ASG EM EDUCAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA DO CARGO DE ASG.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 43.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 43, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
No presente caso, é inconstitucional a transposição do ocupante do cargo de ASG, regido pela Lei Municipal 21/1997, ao cargo de ASG em Educação, criado pela LCM 286/2016, sem prévia aprovação em concurso público, em razão de que os referidos cargos integram carreiras distintas e possuem atribuições diversas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801080-48.2021.8.20.5158, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023)”. 9 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (id. 17794393) contra sentença (id. 17794389) que julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial.
A parte recorrente postula pela implantação e pagamento da progressão horizontal (gratificação de 3% a cada dois anos) no cargo de auxiliar de serviços diversos em educação, argumentando que preencheu os requisitos previstos na LC nº 286/2016.
Contrarrazões apresentadas em id. 17794397, nas quais o município recorrido, pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/01/2023 10:12
Recebidos os autos
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12/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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