TJRN - 0841128-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841128-30.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DE MEDEIROS NASCIMENTO ALVES Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0841128-30.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: maria josé de medeiros nascimento ADVOGADOs: Caio cesar albuquerque de paiva e outra rECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS REFERENTE AO PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ADQUIRIDAS NO MESMO ANO DA INATIVIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PERCEBEU PELAS FÉRIAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO EM QUE OCORREU SUA APOSENTADORIA.
PRÁTICA ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS ANTES DE COMPLETADO O RESPECTIVO PERÍODO AQUISITIVO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA JOSÉ DE MEDEIROS NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, objetivando a indenização correspondente às férias e ao terço constitucional proporcionais do último ano trabalhado, em valores calculados com base na sua última remuneração legalmente devida no instante da publicação do ato de aposentadoria em D.O.E.
Em defesa, o ente demandado apresentou contestação, defendendo a ocorrência de prescrição, bem como pugnou a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais, e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
No caso de servidores junto ao Estado do Rio Grande do Norte, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 84, que assim dispõe: Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, antevejo que a parte autora ingressou na função em 01/11/1987 e teve a sua aposentadoria publicada em 19/11/2022 (Ficha Funcional – ID nº 124212262).
Assim, relativamente ao último período aquisitivo antes de sua aposentadoria, a parte autora não tem valores a receber, uma vez que o interstício para garantir o direito às férias se iniciou na data de 01/11/2022 (data proporcional ao ingresso da postulante no serviço público); porém, a sua aposentadoria já ocorreu em 19/11/2022, antes de que houvesse se completado o primeiro mês de mais um período aquisitivo.
Nesse sentido, a postulante não detém direito a receber férias proporcionais pendentes.
Logo, é forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSÉ DE MEDEIROS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a discussão se deve em razão da percepção ou não das verbas referentes as férias proporcionais não gozadas do ano de 2022, oriundas dos vencimentos do cargo de professora, tendo em vista que houve concessão de aposentadoria no mesmo exercício (novembro de 2022).
Acerca dessas férias proporcionais, importa salientar que os seus períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos, de cômputo anuais, e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Portanto, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor no serviço público, para aferição do período aquisitivo dessas férias proporcionais.
Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que a parte demandante teve sua aposentadoria publicada em 19 de novembro de 2022 (conforme ID 29739929).
Ademais, vê-se também que a servidora entrou em exercício em 01 de novembro de 1987 (conforme ficha funcional constante do ID 29739931).
Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada em exercício – 01/11/1987 –, a parte autora integralizou o período aquisitivo das férias do ano de 2022 em 01/11/2022.
Assim, relativamente ao último período aquisitivo antes de sua aposentadoria, a parte autora não tem valores a receber, uma vez que o interstício para garantir o direito às férias se iniciou na data de 01/11/2022 (data proporcional ao ingresso da postulante no serviço público); porém, a sua aposentadoria já ocorreu em 19/11/2022, antes de que houvesse se completado o primeiro mês de mais um período aquisitivo.
O ente demandado ponderou que tal pagamento do adicional de férias proporcionais do ano de 2022 foi realizado, não subsistindo fundamentos que embasem a pretensão autoral.
Esse é o entendimento presente nas Turmas Recursais, conforme julgamento de caso semelhante, senão vejamos: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800033-26.2020.8.20.5109 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU RESPECTIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO ANO QUE ANTECEDEU SUA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE ACORDO COM O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
RECURSO DO ENTE DEMANDADO.
PRÁTICA ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
PERÍODO DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/01/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior da Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841128-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
07/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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