TJRN - 0809305-63.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GECIONE MARCOS DANTAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GECIONE MARCOS DANTAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809305-63.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECIONE MARCOS DANTAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens da parte executada.
Compulsando os autos, constatei que no curso do cumprimento de sentença foram realizadas buscas de bens do executado no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, contudo nenhum bem foi encontrado.
Superadas todas as medidas sem êxito, ao ser intimado, o exequente requereu que fosse enviado ofício para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar a eventual existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios em nome do executado, medida que entendo incabível, visto que cabe ao exequente trazer essas informações aos autos.
Assim sendo, não havendo bens em nome do executado passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
O processo será desarquivado caso o autor indique bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 13:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:35
Juntada de diligência
-
06/11/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:00
Juntada de diligência
-
05/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:02
Juntada de diligência
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:36
Processo Reativado
-
24/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 06:52
Decorrido prazo de GECIONE MARCOS DANTAS BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:38
Decorrido prazo de GECIONE MARCOS DANTAS BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA FARIAS DE MEDEIROS em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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