TJRN - 0801342-62.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:43
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 19:27
Decorrido prazo de LUCIA FREIRE DE LIMA em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIA FREIRE DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801342-62.2023.8.20.5114 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LÚCIA DE LIMA FERNANDES registrado(a) civilmente como LUCIA FREIRE DE LIMA CPF: *63.***.*49-91 RÉU: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso inominado de ID nº 149569471, juntado em 25/04/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 8 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801342-62.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA FREIRE DE LIMA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios (ID 119895728) opostos por BANCO CETELEM S/A, por meio dos quais alega omissão na sentença prolatada (ID 116668634) no tocante "ao não pronunciamento em relação à possibilidade de compensação da quantia disponibilizada à parte autora em razão do contrato anulado, no valor de R$ 1.725,19".
Instada a se manifestar, a embargada rechaçou o requerimento aduzido pela parte embargante (ID 132958980). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Destarte, sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, ora embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do resgate de valores à título de título de capitalização em conta de sua titularidade.
Aduz que pelos "a parte autora recebeu o valor de R$ 1.725,19 em sua conta, e não houve por parte desta a devolução de tal valor".
Observe-se, pois, que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Outrossim, a sentença embargada enfrentou, em sua fundamentação, a questão de forma clara e objetiva.
A ver: De tal modo, observa-se que as provas documentais as quais instruem a exordial comprovam a existência de descontos havidos no benefício da demandante.
Provam, ainda, a inexistência de transferência bancária - ID 104548982 - no valor de R$1.725,19, referente ao empréstimo consignado.
Logo, inexiste omissão a corrigir, uma vez que a sentença abarcou a tese, no sentido de que não há nos autos comprovação quanto à efetiva transferência de valores à embargada, dado que apenas constam no corpo da peça contestatória apresentação de telas sistêmicas referentes ao alegado, tendo sido a ausência de comprovação efetiva da transferência de valores o entendimento que seguiu este Juízo.
Desse modo, entendo que, com os presentes embargos, o embargante apenas deseja rediscutir o julgado realizado por inadequação da via eleita, de sorte que suas alegações poderão ser revisitadas, acaso queira reformar o entendimento sufragado, por meio do manejo de recurso inominado, visto que apresenta contra-argumentação à tese adotada na sentença.
Por fim, frise-se que os embargos de declaração servem para o aprimoramento do julgado, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas a rediscussão dos fundamentos da decisão não comporta o recurso de embargos de declaração, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016.
Dessa feita, tenho que, com os presentes embargos, o embargante apenas deseja rediscutir o julgado realizado por este Juízo, de modo que suas alegações podem ser revisitadas por meio de um recurso de apelação, visto que apresenta contra-argumentação à tese adotada na sentença.
Portanto, constatando-se a inocorrência de omissão na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença prolatada em sua integralidade.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 07:40
Outras Decisões
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31/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 18:31
Juntada de termo
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21/09/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:13
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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10/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de procuração
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03/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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