TJRN - 0874983-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/06/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 12:30
Processo Reativado
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0874983-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: CARLA ADRIANA DA COSTA E SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
CARLA ADRIANA DA COSTA E SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é Educadora Infantil desde 09/12/2011, mas permanece ocupando o Padrão C, Nível IV, da carreira, nada obstante devesse estar no Nível VI.
Aduz, assim, que faz jus à progressão ao nível VI da carreira.
Ao final, pugna pelo pagamento de diferenças remuneratórias vencidas, relativas à sua progressão funcional.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n. º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010.
A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira, senão vejamos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º - Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV.
Art. 12 - A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente.
Parágrafo único - A elevação de Padrão não implica na alteração de Nível, de modo que haverá mudança de letra indicativa do primeiro, mas não de algarismo indicativo do segundo, ficando assegurado o direito a irredutibilidade de vencimentos e remunerações.
Art. 13 - A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 14 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 15 - A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 16 - O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. (grifos nossos).
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e de dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
No tocante à progressão de nível, conforme explanado acima, a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Por outro lado, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, denota-se pelas provas acostadas que a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Educadora Infantil 07 de dezembro de 2011, e foi enquadrada no Nível I da carreira, vez que já em vigor LCM n.º 114/2010, tendo completado quatro anos neste nível em 07/12/2015, quando passou a fazer jus ao novo padrão remuneratório do nível II, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2016, em atenção ao disposto no art. 16, parágrafo único, da LCM n.º 114/2010.
Quanto às promoções subsequentes, que exigem a permanência de dois anos nos demais níveis, verifico que a Autora logrou êxito em alcançar as progressões para os Níveis II e III via sentença judicial (ID. 135359266), tendo este último sido deferido com efeitos financeiros a contar de 1 de janeiro de 2018.
Diante disso, e respeitando-se a coisa julgada, entendo que a Autora deveria ter progredido para o Nível IV em 07/12/2019; para o Nível V em 07/12/2021 e para o Nível VI em 07/12/2023, com efeitos financeiros, respectivamente, para 1 de janeiro de 2020, 2022 e 2024.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à progressão funcional para o Nível VI, desde 07/12/2023, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2024.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a realizar a progressão funcional da Autora para o Nível VI da carreira, a contar de 07/12/2023, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.
Condeno o réu, ainda, a pagar, em favor da parte autora, as parcelas vencidas desde janeiro de 2020 até 31.12.2021; considerando o Nível IV; de 01.01.2022 até 31.12.2023, considerando o Nível V; e de 01.01.2024 até a data da efetiva implantação, considerando o Nível VI, com todos os reflexos financeiros, inclusive, no décimo terceiro e férias, acrescidas, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
I ntimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
O demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; II Após, a demandante deve promover a execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Deve, ainda, apresentar todas as fichas financeiras atualizadas, a fim de averiguar se o débito foi adimplido pela Administração.
II.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos da portaria n° 399/2019-TJ/RN.
Ela deverá ser usada para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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