TJRN - 0800274-52.2020.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0800274-52.2020.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA III e CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I Parte executada: FEV NATAL TELECOM EIRELI DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo CONDOMÍNIO PARQUE GUAÍRA I e CONDOMÍNIO PARQUE GUAÍRA III, em face de FEV NATAL TELECOM EIRELI.
Pessoalmente intimado para constituir novo advogado, sob pena de extinção (Id 149936065), o exequente CONDOMÍNIO PARQUE GUAÍRA III permaneceu inerte.
Demais disso, houve resposta do executado (impugnação ao cumprimento de sentença no Id 110427799), o que impõe aplicar o disposto no art. 485, §6º, CPC, segundo o qual: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
A propósito, esse é o teor da Súmula 240 do STJ, que versa: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Desse modo, como já estabelecida a relação processual, pois o executado apresentou exceção de pré-executividade, não cabe a este juízo extinguir, de ofício, a ação, sem resolução do mérito por abandono, sem que exista o pedido expresso do promovido nesse sentido.
Assim, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 10 dias requerer a extinção do feito por abandono do exequente CONDOMÍNIO PARQUE GUAÍRA III (Súmula 240 STJ).
Após, havendo ou não requerimento no sentido de constatação do abandono processual, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
08/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA III em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:45
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800274-52.2020.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA III e CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I Parte Ré: FEV NATAL TELECOM EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado no Id 110427799, sob o fundamento exclusivo de excesso na execução.
Não obstante, analisando-o, verifico, prima facie, que ele não veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo dos valores que entende devido, tampouco foi declarado na peça o valor referido, conforme determina o art. 525, § 4º do CPC.
Desta feita, com fulcro no art. 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em questão.
Ademais, dê-se continuidade ao presente cumprimento de sentença, na forma do despacho de Id 52315878.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 13:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/09/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:39
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 00:52
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2020 16:53
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2020 08:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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