TJRN - 0801006-26.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801006-26.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCA ILMA MACHADO Endereço: Rua Senzala, 34, Rua Antônio Basilio, s/n, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA FRANCISCA LIMA MACHADO ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, alegando que esteve em gozo de auxílio-doença entre agosto/2021 e dezembro/2022 e, nesse período, foram realizados descontos indevidos a título de contribuição previdenciária em seus contracheques, totalizando R$ 2.891,74, motivo pelo qual requer a restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros.
Passo a decidir.
Inicialmente, argumentou o Município de Ceará-Mirim ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação processual.
Ocorre que, na situação de direito material apresentada, quem efetiva os descontos relativos à contribuição previdenciária é o Município de Ceará-Mirim, cabendo ao Ceará-Mirim - Previ a gestão dos benefícios e dos valores que compõem o fundo previdenciário.
Assim sendo, resta inequívoca a legitimidade do ente para a composição do polo passivo da demanda processual, visto que a Administração Municipal é a responsável por efetuar os descontos, sendo tais contribuições repassadas à gestão de previdência, de maneira que cabe ao Município a correta realização dos descontos e ao Ceará-Mirim - Previ a responsabilidade pela devolução dos valores eventual e indevidamente descontados, motivos pelos quais possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda.
Por tal razão, rejeito referida preliminar.
O réu também argui a preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
A alegação igualmente não prospera.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não podendo a exigência de requerimento prévio ser erigida como condição de procedibilidade da ação, mormente porque a controvérsia envolve descontos já efetivados nos contracheques da autora, o que caracteriza resistência suficiente à pretensão e autoriza a atuação jurisdicional.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
A análise do pedido de justiça gratuita, bem como eventual impugnação, não deve ser realizada neste momento processual, tendo em vista a inexistência de custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que a apreciação do referido benefício será realizada, se necessário, pela Turma Recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
A controvérsia versa sobre a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração da parte autora no período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
O art. 41, §§ 5º e 6º, da a Lei municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013 estabelece: “§ 5º Sobre o auxílio-doença não incidirá, para o servidor, a contribuição previdenciária, que será considerada como recolhida no respectivo período para fins do implemento do requisito tempo de contribuição, por ocasião da concessão da aposentadoria. § 6º Durante o período de percepção do auxílio-doença incumbirá ao órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado o recolhimento da contribuição a seu cargo, observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.” Do referido dispositivo depreende-se que o servidor, enquanto em gozo do benefício de auxílio-doença, não deve arcar com contribuição previdenciária, cabendo ao ente público empregador o recolhimento da contribuição patronal.
Assim, a retenção nos contracheques da autora mostra-se manifestamente indevida, impondo-se a restituição dos valores descontados. É válido lembrar, por fim, que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da Constituição Federal, tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme reiterada jurisprudência.
Repise-se que a restituição ora deferida não apresenta qualquer violação às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Município de Ceará-Mirim e o CEARA-MIRIM PREVI a restituírem os valores indevidamente descontados da autora, incidentes sobre os valores percebidos a título de auxílio-doença, conforme ficha financeira e laudos médicos anexados.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor indevidamente descontado, a partir da data de cada desconto e, após 09.12.2021, atualização pela SELIC, conforme EC 103/2021.
Saliente-se que referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:41
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Tel. (84)3673-9400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº 0801006-26.2025.8.20.5102 REQUERENTE: FRANCISCA ILMA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 153720849, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 5 de junho de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
05/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:06
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801006-26.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCA ILMA MACHADO Endereço: Rua Senzala, 34, Rua Antônio Basilio, s/n, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a de que deverá apresentar defesa e documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Após o decurso do prazo, em caso de contestação, na qual sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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