TJRN - 0848081-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848081-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO BARRETO FILHO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECURSO INOMINADO Nº 0848081-44.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOÃO BARRETO FILHO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL AO NÍVEL 8 – TRANSFORMADO EM LETRA H DA CARREIRA.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 432/2010 E Nº 698/2022.
ARTS. 16 E 19 DA LCE Nº 432/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698/2022.
ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO PARA PROGRESSÃO NÍVEL REMUNERATÓRIO.
REENQUADRAMENTO EM CONFORMIDADE COM ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação da progressão funcional para o Nível Remuneratório G – GNO, conforme a LCE nº 698/2022.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional até o Nível Remuneratório H, conforme o tempo de serviço e os critérios estabelecidos pelas Leis Complementares nº 432/2010 e nº 698/2022; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada pela ausência de progressões automáticas e tempestivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional posterior ao enquadramento inicial deve observar os critérios da Lei Complementar nº 432/2010, que previa a evolução funcional com interstício mínimo de três anos e avaliação de desempenho favorável. 4.
A ausência de avaliação anual pela Administração não pode prejudicar a progressão do servidor, devendo-se reconhecer o direito à progressão nos prazos estabelecidos, conforme precedentes jurisprudenciais. 5.
A Lei Complementar nº 698/2022 promoveu reestruturação dos níveis remuneratórios, convertendo o Nível 8 no Nível “G”, fazendo jus o servidor ao reenquadramento correspondente. 6.
O pagamento das diferenças remuneratórias deve observar a incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais.
Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrou a parte autora, em síntese, que apesar de preenchidos os requisitos necessários para progressão funcional ao nível 8, – transformado para letra H da carreira, ainda não foi promovido.
Postulou, assim, o provimento jurisdicional para o reconhecimento da progressão funcional e a condenação do demandado ao pagamento das diferenças retroativas.
Requereu ainda o pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento).
Citado, o demandado não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Mérito Sobre prescrição, ação ajuizada em 24/08/2023, prescritas as parcelas anteriores 24/08/2019.
Súmula 85 do STJ.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de acolher o pedido de enquadramento funcional do Nível Remuneratório “H”, mantendo-se o Nível Gerencial em que se encontra, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 432/2010 e da recente LCE nº 698/2022, assim como o pagamento e a implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento).
Especificamente quanto às progressões relativas à mudança do nível remuneratório e nível gerencial, a Lei Complementar Estadual n.º 432, de 1º de julho de 2010 assim estabelece: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano.
Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 19.
A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho. [...] Art. 29.
O Plano de Desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá conter: §2º Após o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, contado após a publicação da presente Lei Complementar, o servidor será automaticamente promovido para o Nível Remuneratório imediatamente superior do Grupo Ocupacional em que ocupa, caso as normas previstas no caput deste artigo não tenham sido publicadas.
Ainda quanto à progressão horizontal, a LC nº 432/2010, a modificação trazida pela Lei Complementar 698/22, foi reestruturada da seguinte maneira: Art. 25-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Nível Justificativa do enquadramento 17/08/2000 ------- Admissão no serviço público anterior a vigência da LCE nº 432/2010 01/07/2010 3 Entrada em vigor da LCE 432/2010, contava com 09 anos e 10 meses de serviço, enquadramento adequado de acordo com o anexo IV do referido diploma normativo. 01/07/2013 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de três anos, nos termos do artigo 29, § 2º; 01/07/2016 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de três anos, nos termos do artigo 29, § 2º; 01/07/2019 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de três anos, nos termos do artigo 29, § 2º; 01/07/2022 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de três anos, nos termos do artigo 29, § 2º; 01/07/2022 G Transformação na letra “G”, de acordo com LCE 698/22.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
No que concerne ao adicional de tempo de serviço, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete.
Art. 75 da LC 122/94.
Na situação dos autos, embora a autora tenha ingressado no serviço público em 17/08/2000, o que logicamente concluiria pela percepção do adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio em 17/08/2020, caso não houvesse faltas injustificada e licenças, coincidiu o período a vigência da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que impediu a contagem para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, em decorrência do estado de calamidade instaurado pela Covid-19, bem assim a constitucionalidade ratificada a partir do Tema 1.137 do STF.
No entanto, mesmo considerando o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, de 27 de maio a 31 de dezembro de 2021, a parte autora preencheu os requisitos para a implantação do ADTS em março de 2022, fazendo jus à implantação no mês subsquente.
Analisando a ficha financeira da autora, verifico que desde abril de 2022 (ID nº 105802634, pág. 8) a demandante percebe Adicional de Tempo de Serviço, de maneira que o ente demandado cumpriu com seu dever de implantação no momento correto, consequentemente não fazendo jus a autora a qualquer parcela remuneratória paga em atraso.
Dispositivo Pelo acima exposto e em adstrição aos pedidos, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a implantação da progressão funcional para o Nível Remuneratório G – GNO, conforme a LCE nº 698/2022.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 24/08/2018 (observada a prescrição quinquenal), até o mês anterior a implantação, com todas as verbas correlatas, conforme tabela disposta pela LCE 432/2010, após a edição conforme tabela disposta pela LC n. 698/22.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, conforme transcrição na íntegra acima.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente sustenta, em suma, que houve desconsideração da prova produzida, sendo, pois, omissa a decisão quanto ao cumprimento do acordo celebrado com a categoria profissional pertinente.
Pondera que a parte autora já teria progredido.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
As contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
No caso dos autos, pretende o ente público recorrente o julgamento de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que não merece guarida a tese de evolução funcional, de vez que a pleiteada progressão não estaria de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Complementares n.º 432/2010 e n.º 698/2022.
Pois bem.
Quanto à evolução funcional posterior ao enquadramento, tem-se que as movimentações horizontais dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte se materializam com a progressão por Mérito Profissional, que permite ao servidor avançar para o Nível Remuneratório seguinte dentro do mesmo grupo ocupacional e nível gerencial, desde que cumpra um período mínimo de três anos e obtenha avaliação de desempenho favorável.
Essa regra estava prevista nos artigos 16 e 19 da redação original da Lei Complementar nº 432/2010, responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, conforme se observa: Art. 16 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano. (...) Art. 19 A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
Ressalte-se que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores (Precedentes: TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022).
Contudo, posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 698, de 22 de fevereiro de 2022, em vigor a partir de 1º de março de 2022, modificou a Lei Complementar nº 432/2010, estabelecendo novas diretrizes para o desenvolvimento na carreira.
Com essa alteração, foram redefinidos os critérios para a progressão no Nível Remuneratório do vencimento mensal básico, nos termos do art. 25-A, nos seguintes termos: Art. 24.
A Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é dividida por Grupos ocupacionais, formada por 11 (onze) Níveis Remuneratórios e 3 (três) Níveis Gerenciais que definem o posicionamento do vencimento básico do servidor durante sua carreira funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698/2022).
Art. 25-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente entrou em exercício na Administração Pública Estadual em 17/08/2000, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo enquadrada Lei Complementar Estadual nº 432/2010 como Auxiliar de Infraestrutura, em 01/07/2010.
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 698/2022, deve ser reenquadrada como GNO – “G”, em 01/07/2022.
Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais.
Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848081-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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