TJRN - 0872585-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/09/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0872585-80.2024.8.20.5001 REQUERENTE: THAYRONE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 3.317,31 (três mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), ID 157108444, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0872585-80.2024.8.20.5001 REQUERENTE: THAYRONE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 09:35
Processo Reativado
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872585-80.2024.8.20.5001 Autor: THAYRONE MEDEIROS DE SOUZA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de Id. 14200542, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora condenando o réu a implantar progressão funcional para a classe II, nível B, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 24/10/2019.
A parte ré, ora embargante, alega em prol de sua pretensão que: " A sentença, por sua vez, condenou o Município na implantação da referida classe, contudo, no dispositivo a respeito dos retroativos acabou indicando o incorreto enquadramento em relação ao que foi fundamentado nas razões de decidir (II-C ao invés de I-C), o que necessita ser corrigido." Embora intimada, a parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração para análise de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I e 1.022, III, todos do Código de Processo Civil.
Ao se analisar as razões da parte ré, ora embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez que o dispositivo sentencial incorreu em erro material ao determinar o marco temporal dos valores retroativos para cada nível.
Destaque-se que o erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, ou a pedido, nos termos do arts. 494, I e 1.022, III, todos do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, a exemplo do que se dá na espécie. À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: “efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, da seguinte forma, quanto a Classe I e nível B a contar de 24/10/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), quanto a Classe II e nível C efeitos financeiros a partir de 28/08/2020, quanto a Classe II Nível A, a partir de 28/08/2022 e quanto a Classe II Nível B, a partir de 28/08/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022” Leia-se: “efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, da seguinte forma, quanto a Classe I e nível B a contar de 24/10/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), quanto a Classe I e nível C efeitos financeiros a partir de 28/08/2020, quanto a Classe II Nível A, a partir de 28/08/2022 e quanto a Classe II Nível B, a partir de 28/08/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022” Mantida integralmente a sentença nos demais termos e por seus próprios fundamentos.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de THAYRONE MEDEIROS DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYRONE MEDEIROS DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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