TJRN - 0800569-50.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800569-50.2024.8.20.5124 AUTOR: MARLON MARINS DE SOUZA NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 14, 18 E 25,§ 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
COMPETE AO RÉU APRESENTAR TODOS OS SEUS ELEMENTOS DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 7.
Inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa.
Trata-se de processo em trâmite em juizado especial cível, ou seja, que observa a Lei 9.099/1995.
Em sede de procedimento sumaríssimo não se fala, especificamente, em fase saneadora.
Dessa forma, possível a inversão do ônus da prova em sentença, sem que tal medida configure cerceamento de defesa.
Compete ao réu (até por tratar-se de lide embasada no Código de Defesa do Consumidor) apresentar todos os seus elementos de prova no momento oportuno, qual seja, contestação. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1045902, 07020793720178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do primeiro voo (Natal - São Paulo), a perda da conexão e o atraso do segundo voo (São Paulo – Rio de Janeiro) em razão de problemas operacionais configuram fatos incontroversos, havendo prova do alegado nos autos, dentre as quais, destaco as declarações de contingência emitidas pela companhia aérea (ids. 113355773 e 113355774 - pág.1). É incontroverso, ainda, que a viagem do autor sofreu um atraso de 3 horas e 30 minutos além do tempo previsto e que a empresa aérea ofertou assistência material ao demandante, já que alegado pelo autor e confirmado pelo réu (art. 374, inc.
II, CPC).
Dito isso, verifico que o réu justificou o atraso alegando que “a aeronave que realizou o voo passou por problemas operacionais que tiveram de ser solucionados em prol da segurança dos passageiros e da tripulação, antes da aeronave realizar a decolagem”.
Em que pese a tese de defesa não poder ser acolhida, tendo em vista que a situação dos autos caracteriza fortuito interno, conceituado pelo Superior Tribunal de Justiça como aquele que “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1786722/SP e REsp n. 1.450.434/SP), a Corte Cidadã também possui entendimento de que um atraso de voo inferior a quatro horas é considerado tolerável e não gera dever de indenização.
Desse modo, o STJ entende que um atraso de até quatro horas pode ser devido a reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem, e que estes fatores não podem ser considerados danos morais. É certo que o atraso de voos por longos períodos gera o dano moral indenizável.
Contudo, quando se refere a períodos mais curtos, como no caso dos autos, em que o atraso foi de menos de 4h, a mesma lógica não pode ser aplicada, não passando, na maioria das vezes, de mero aborrecimento.
Ato contínuo, o atraso total da viagem, que corresponde a 3h30min daquele inicialmente contratado, revela-se, por si só, incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade do consumidor autor, somado a assistência material fornecida pela demandada, bem como, a falta de documentos que comprovem a perda de compromissos inadiáveis.
Transcrevo a seguir recente julgado da Corte Superior de Justiça, nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. (…) 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifos acrescidos) Oportuno destacar que o art. 3º da Resolução 141 da ANAC estabelece que somente atrasos por período superior a 4 horas obrigam a empresa de aviação a adotar providências como reacomodar o passageiro em outro voo para idêntico destino, na primeira oportunidade, ou em outro voo, em data e horários convenientes ao viajante, ou a restituir o valor da passagem aérea.
Sendo assim, não é possível acolher o pleito de indenização por danos morais, em razão da parte autora não ter se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado, nos autos, a ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade.
Nesse mesmo sentido, transcrevo a seguir recentíssimo julgado das Turmas Recursais desse E.
TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por passageiro em ação indenizatória, em razão de atraso superior a três horas no voo contratado, sem o fornecimento de voucher alimentação solicitado.
O autor pleiteou reparação por danos morais e materiais, sob alegação de falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso superior a três horas e a negativa de voucher alimentação configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à reparação por danos materiais decorrentes do gasto com combustível para deslocamento ao aeroporto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação de dano e nexo causal para o dever de indenizar. 4.
O atraso inferior a quatro horas, comprovadamente causado por problemas técnicos, caracteriza fortuito interno, mas não extrapola os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral. 5.
As provas constantes nos autos demonstram que a empresa aérea forneceu alternativas de assistência material, conforme previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC, mitigando os transtornos enfrentados pelo passageiro. 6.
A despesa com combustível para deslocamento ao aeroporto constitui gasto ordinário e previsível pelo consumidor ao adquirir passagens aéreas, sendo ausente nexo causal entre a falha alegada e tal despesa, conforme art. 373, I, do CPC. 7.
A fixação de compensação por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo devida em casos de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso inferior a quatro horas, sem prejuízo concreto demonstrado e com assistência material comprovadamente oferecida, não configura dano moral indenizável. 2.
Gastos ordinários e previsíveis pelo consumidor não ensejam reparação por danos materiais, quando ausente nexo causal com a alegada falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0801944-82.2020.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-93.2024.8.20.5142, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) (grifos acrescidos) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:38
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:38
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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