TJRN - 0801607-42.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801607-42.2021.8.20.5144 RECORRENTE: GUSTAVO MELO COUTO ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA e outros (2) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 21000582) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20208550): DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784).
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 37, I, II e IX, 167 Ie II, 167-a, IV, 169, §3º, I e II, da Constituição Federal.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 22049784). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece seguimento.
Isso porque, conquanto a parte recorrente alegue mencionada infringência aos arts. 37, I, II e IX, 167 Ie II, 167-a, IV, 169, §3º, I e II, da CF, sob argumento de que o Município recorrido vem preterindo a sua nomeação em concurso público, no qual foi aprovado dentro do número de vagas e em 1º lugar, em favor da renovação/contratação de temporários para as mesmas funções,, o acórdão objurgado destacou em suas razões: (…) "O apelado foi aprovado no concurso público para o cargo de professor de história do Município de Lagoa Salgada, com previsão no edital de 3 vagas, classificando-se na primeira colocação.
O certame foi homologado em 18/03/2021 e tem prazo de validade de 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme edital. (…) A Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, é quem elegerá o momento administrativo mais adequado para convocar os aprovados.A controvérsia deste mandamus envolve a reiterada renovação de contratos temporários para desempenho de atividades permanentes do Município.
O impetrante alega que ao menos um contrato precário teria sido renovado após a homologação do concurso, para o desempenho de função similar ao cargo para o qual fora aprovado – professor de história. (…) O contratado temporariamente não ocupa cargo público, de modo que não configura preterição de candidato aprovado em concurso.
A contratação de profissionais temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos.
Essa apuração é objeto de ação civil pública, ação de improbidade e execução de termo de ajustamento de conduta promovidas pelo Ministério Público em face do Município (processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144, 0800215-67.2021.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144) e não há elementos suficientes nestes autos para afirmar que a renovação do contrato temporário de Paulo César Lima da Silva não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 612.
Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída.
Não demonstrado que o apelado se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI (Tema 784). (…) O direito invocado pelo impetrante ainda não se perfectibilizou, eis que não expirado o prazo de validade do concurso, em face da discricionariedade da Administração quanto ao momento de nomeação dos aprovados dentro da validade mencionada. ".
Desta feita, verifico que o entendimento perfilhado no acórdão combatido, a bem da verdade, está em harmonia com o decidido pelo STF no julgamento de precedente qualificado (RE 598099 – Tema 161/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
A propósito, transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) A despeito do Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese no sentido de que há direito subjetivo à nomeação, reconheceu também, como destacado no acordão acima colacionado, que a Administração tem discricionariedade para escolher o momento da investidura, entendimento este que ainda ressoa na Suprema Corte, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRAÇÃO PODE ESCOLHER O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA PRETERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 598.099-RG (Tema 161, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011), consolidou a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.” 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que, embora a recorrente tenha direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no concurso público, a Administração tem discricionariedade para, dentro do período de validade do certame, escolher o momento no qual se realizará a investidura. 3.
Considerando que, na data da propositura desta ação, estava em andamento o prazo de validade do concurso, não há falar em violação ao direito à nomeação e posse. 4.
Quanto à alegada preterição na nomeação da recorrente, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1372921 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022).
Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter prosseguimento, pois fora interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema 161/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0801607-42.2021.8.20.5144 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801607-42.2021.8.20.5144 Polo ativo GUSTAVO MELO COUTO Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784).
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Município de Lagoa Salgada, em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido de certo de Gustavo Melo Couto à nomeação para o cargo de professor de história.
Alegou a discricionariedade da Administração para nomeação dentro do prazo de validade do certame, como estabeleceu o STF no julgamento do RE 598099.
Ressaltou que as contratações temporárias ocorridas foram para atender excepcional interesse público, motivadas pela situação da pandemia e expressamente autorizadas por esta Corte, em liminar deferida no agravo de instrumento nº 0805359-31.2021.8.20.0000.
Ao final, requereu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ministério Público opinou por desprover o apelo.
O apelado foi aprovado no concurso público para o cargo de professor de história do Município de Lagoa Salgada, com previsão no edital de 3 vagas, classificando-se na primeira colocação.
O certame foi homologado em 18/03/2021 e tem prazo de validade de 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme edital.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o RE nº 837.311/PI, acerca do tema em questão (Tema 784), e fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, é quem elegerá o momento administrativo mais adequado para convocar os aprovados.
A controvérsia deste mandamus envolve a reiterada renovação de contratos temporários para desempenho de atividades permanentes do Município.
O impetrante alega que ao menos um contrato precário teria sido renovado após a homologação do concurso, para o desempenho de função similar ao cargo para o qual fora aprovado – professor de história.
O apelante, por sua vez, sustenta estar amparado por liminar concedida no agravo de instrumento nº 0805359-31.2021.8.20.0000, a qual estabeleceu que eventual nomeação de servidores temporários, “bem como a manutenção daqueles já nomeados, deverá estar devidamente amparada em ato motivado, em conformidade com o art. 37, inc.
IX e com a Lei nº 8.745/1993, o qual deverá ser levado ao conhecimento do juízo originário no prazo máximo de 10 (dez) dias, para adequado controle de legalidade até resolução da celeuma em referência, sob pena de invalidação”.
O contratado temporariamente não ocupa cargo público, de modo que não configura preterição de candidato aprovado em concurso.
A contratação de profissionais temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos.
Essa apuração é objeto de ação civil pública, ação de improbidade e execução de termo de ajustamento de conduta promovidas pelo Ministério Público em face do Município (processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144, 0800215-67.2021.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144) e não há elementos suficientes nestes autos para afirmar que a renovação do contrato temporário de Paulo César Lima da Silva não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 612.
Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída.
Não demonstrado que o apelado se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI (Tema 784).
Cito precedente desta Corte, referente ao mesmo concurso em análise: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0801208-13.2021.8.20.5144, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 06/02/2023).
O direito invocado pelo impetrante ainda não se perfectibilizou, eis que não expirado o prazo de validade do concurso, em face da discricionariedade da Administração quanto ao momento de nomeação dos aprovados dentro da validade mencionada.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo à nomeação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
16/03/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 21:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 15:46
Outras Decisões
-
20/01/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2023 23:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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