TJRN - 0807407-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 10:58
Audiência Instrução designada conduzida por 29/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0807407-09.2024.8.20.5124 Parte Autora: E.
S.
D.
J.
Parte Ré: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP DECISÃO Diante da justificativa apresentada, em especial por se tratar o outro feito em que atua a advogada da parte autora com réu preso, defiro o pedido de redesignação da audiência.
Exclua-se o feito da pauta, incluindo-o novamente na próxima data oportuna.
Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:56
Outras Decisões
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01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 07:27
Juntada de diligência
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19/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:50
Juntada de diligência
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807407-09.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
P.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DE PINHO MAFRA REU: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de Id 157994429, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16.09.2025, às 09:00h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência supra.
As testemunhas arroladas pelas partes autora e ré devem ser intimadas por seus respectivos advogados acerca do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC Tendo havido a determinação do depoimento pessoal da parte autora (Id 147297329), proceda-se à respectiva intimação pessoal.
Proceda-se, ainda à intimação pessoal das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Id 147922991).
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0807407-09.2024.8.20.5124 Parte Autora: E.
S.
D.
J.
Parte Ré: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP DECISÃO Intimada a parte autora para apresentar em Juízo o endereço das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, este, no petitório de Id 157230215, sanou tal questão apresentando os endereços correlatos.
Desta feita, considerando que, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC, a intimação das testemunhas será realizada pela via judicial quando indicadas pelo Ministério Público e considerando que audiência instrutória se encontra aprazada para o dia 22.07.2025, às 10h30min, isto é, em tempo claramente exíguo para realização da intimação referida, DETERMINO o reaprazamento da audiência referida, a ser agendada em espaço de tempo que possibilidade a realização das intimações mencionadas, conforme pauta disponível.
Retire-se o presente processo da pauta de audiências instrutórias do dia 22.07.2025.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/07/2025 12:24
Audiência Instrução cancelada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:21
Outras Decisões
-
18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 10:13
Juntada de termo
-
10/07/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0807407-09.2024.8.20.5124 Parte Autora: E.
S.
D.
J.
Parte Ré: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP DESPACHO Trata-se de processo em que foi aprazada audiência instrutória para 22.07.2025.
Intimada a parte autora para fornecer o endereço das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, essa se quedou inerte.
Acontece que o ônus da prova sobre a maioria dos pontos controvertidos outrora fixados na decisão de saneamento proferida no Id 147297329 recai sobre a parte autora.
Assim, determino a repetição da sua intimação para, em 05 (cinco) dias, fornecer os endereços solicitados no ato ordinatório de Id 152769912, sob pena de ficar prejudicada a produção da prova requerida pelo Ministério Público.
De todo modo, dê-se vista ao Ministério para requerer o que entender de direito.
Apresentados os endereços, expeçam-se as intimações correlatas.
Mantenha-se a audiência, visto que, de toda forma, será colhido o depoimento pessoal da genitora da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807407-09.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
P.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DE PINHO MAFRA REU: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de Id 147297329, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22.07.2025, às 10:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência supra.
As testemunhas arroladas pelas partes autora e ré devem ser intimadas por seus respectivos advogados acerca do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC Tendo havido a determinação do depoimento pessoal da parte autora (Id 147297329), proceda-se à respectiva intimação pessoal.
Proceda-se, ainda à intimação pessoal das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Id 147922991).
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:27
Audiência Instrução designada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0807407-09.2024.8.20.5124 Parte Autora: JOÃO PEDRO DE PINHO MAFRA MELO Parte Ré: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da inépcia da inicial diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pedido genérico).
Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada aquela que contiver pedidos indeterminados, salvo as exceções legais previstas no art. 324, § 1º, do CPC.
O supracitado artigo admite a formulação de pedido genérico quando: (i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (ii) não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato; ou (iii) a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No caso dos autos, verifica-se que, quanto ao dano material, a parte autora alega que os custos do tratamento psicológico dependem de avaliação futura, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.
Quanto ao dano moral, observa-se que, de fato, não houve quantificação da indenização pretendida na formulação dos pedidos autoriais.
Nada obstante, constato que a parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 20.000,00, de modo que, sendo indefinida a reparação do dano material, tal quantificação somente pode se referir ao pleito de compensação do alegado dano moral.
Com efeito, dispõe o art. 322, §2º, do CPC que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Portanto, é justamente o caso em exame, no qual é possível se depreender do conjunto da postulação a pretensão reparatória do dano moral da parte autora, não havendo razão para excluir este pleito da demanda, uma vez que não houve nenhum obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa tão somente por um erro material na petição inicial, plenamente superável.
Assim, não verifico a ocorrência de inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela parte ré e determino o regular prosseguimento do feito. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve a prática de bullying contra o autor na escola ré; (ii) se o réu praticou ato ilícito, ainda que omissivo, que importe em sua responsabilização; (iii) se existe comprovação de que o sofrimento psicológico do autor decorreu exclusivamente de fatos ocorridos no âmbito escolar; (iv) no que deve consistir o tratamento psicológico do autor e quais são os seus custos; (v) se o autor sofreu danos de ordem moral decorrentes de ato imputado à parte ré; (vi) se existe alguma excludente de responsabilidade da parte ré. 4.
Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e testemunhas eventualmente arroladas.
Ressalto, por oportuno, que, em razão das obras de substituição do piso que estão acontecendo no Fórum desta Comarca, as audiências serão realizadas, excepcionalmente, de forma telepresencial através de videoconferência.
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 07:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:44
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/08/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:23
Juntada de diligência
-
25/07/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/08/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:13
Outras Decisões
-
12/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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