TJRN - 0801158-90.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:26
Juntada de diligência
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801158-90.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSEANE PAIXAO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de JOSEANE PAIXÃO DA COSTA.
Petição inicial no id 146784449.
Alega inadimplência contratual.
Requer medida liminar de entrega do veículo placa KPP2E43.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 146784456.
Notificação do devedor no id. 146784457.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 146784458.
Despacho no id. 146984215 determinando comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 147675656 - pág. 2.
Decisão deferindo liminar de busca no id 147887204 A parte autora requer desistência da ação no id 149320681 É o relato.
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Torno sem efeito a liminar deferida.
Recolha-se o mandado acaso expedido.
Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801158-90.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSEANE PAIXAO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de JOSEANE PAIXÃO DA COSTA.
Petição inicial no id 146784449.
Alega inadimplência contratual.
Requer medida liminar de entrega do veículo placa KPP2E43.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 146784456.
Notificação do devedor no id. 146784457.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 146784458.
Despacho no id. 146984215 determinando comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 147675656 - pág. 2. É o relato.
Decido.
Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3º. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante.
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato.
O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial.
O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas.
Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3º, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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