TJRN - 0803359-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803359-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ANA CLAUDIA SARAIVA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil de ausência de requerimento administrativo, impugnação da justiça gratuita, bem como de ilegitimidade passiva.
No tocante à necessidade de solicitação administrativa prévia para o posterior ajuizamento da ação, tem-se que tal fato não merece ser acolhido, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância.
Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial cível, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Com relação à ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil, percebe-se que tal fato se confunde com o mérito da demanda, logo, deixa-se para analisar no mérito.
Noutro vértice, vê-se que com relação à ré ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES, que a própria autora reconhece a sua ilegitimidade, no qual apenas a indicou no polo passivo para providenciar o estorno da quantia depositada erroneamente em sua conta.
Diante disso, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES, onde determino a transferência da quantia depositada no ID. 144345576 para a conta indicada na contestação.
Passa-se à análise do mérito.
Não restam dúvidas que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
O cerne da questão é averiguar se o réu Banco do Brasil forneceu os dados pessoais da autora para terceiros.
Apesar de se tratar de uma relação consumerista, verifica-se que a demandante não é hipossuficiente para demonstrar tal fato.
Registre-se, ainda, que no Boletim de Ocorrência anexado pela autora, vê-se que há informação de que o próprio Banco do Brasil entraria em contato com a demandante, de acordo com o ID.143922552.
Dessa maneira, não há provas nos autos de que a instituição financeira ré forneceu dados pessoais da autora para outras pessoas e, por conseguinte, incabível qualquer indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora na presente demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a transferência da quantia depositada na conta judicial no ID.144345576 para a conta de ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES no Banco do Brasil, agência 8637-1, conta corrente 18.544-2 (ID147451011 na pág. 102).
Caso a demandante não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO SOARES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803359-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FATIMA MARIA DE ARAUJO SOARES CPF: *31.***.*64-46 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:07
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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