TJRN - 0821444-13.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0821444-13.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARILIA ZACARIAS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando o valor de R$ 3.280,06, depositado em juízo no Id nº 157090498, determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor da parte autora e, em separado, em favor da advogada habilitada nos autos, referente aos honorários, conforme instrumento contratual anexado (ID 155049763).
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 157271853.
Em seguida, intimem-se os beneficiários para ciência.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação de pagar os honorários de sucumbência previstos no acórdão (ID 154961215), conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821444-13.2024.8.20.5004 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo MARILIA ZACARIAS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIORS, ANNA ELISA ALVES MARQUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
EMBORA A BAGAGEM TENHA SIDO DEVOLVIDA DEPOIS DE 24 HORAS DA CHEGADA DA AUTORA AO SEU DESTINO - SANTIAGO DO CHILE -, A AUTORA, ENGENHEIRA, FICOU SEM PODER EXERCER O SEU TRABALHO DURANTE ESSE TEMPO, POIS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) ESTAVAM NO INTERIOR DA MALA, ALÉM DE TER QUE PERMANECER COM A ROUPA DO CORPO.
CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO E O PORTE ECONÔMICO/FINANCEIRO DA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A em face de sentença do 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, TAM - LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à parte Autora, MARÍLIA ZACARIAS COSTA DE OLIVEIRA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre tal valor juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Todos os valores devidos em virtude desta decisão devem ser pagos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: De início, há que se fazer a distinção entre a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) em caso de indenização por DANOS MATERIAIS, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e Montreal, consoante decidido em caráter vinculante pelo STF nos autos do RE 646.331/RJ - Tema 210/STF – REPERCUSSÃO GERAL; b) em caso de indenização por DANOS MORAIS, incidirá o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Contudo, no caso em tela, a indenização buscada pela parte autora pelo extravio temporário de bagagem limita-se ao dano moral, o que afasta a pretensão da companhia aérea ré de aplicação ao caso da Convenção de Montreal (TJ-SP - AC: 10910380920198260100 SP, Relator: Walter Fonseca, Dt de Julg: 31/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Dt de Pub: 31/07/2020).
Assim, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Observo nos autos que os fatos narrados na exordial aliados às provas apresentadas foram suficientes para a configuração de ato ilícito praticado pela Requerida que impôs à Autora a obrigação de suportar os prejuízos oriundos da ausência de disponibilização de sua bagagem quando do desembarque, bem como causar lesões aos direitos da personalidade desta, em havendo a ocorrência de danos morais.
In casu, reputa-se como incontroverso que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no extravio temporário da mala, que veio a ser devolvida após 24 horas do desembarque.
A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada ante a comprovação da ocorrência de uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de indenizar os danos causados.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os transtornos enfrentados pela Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta antijurídica da Requerida com os decessos elucidados.
Neste sentido, reputo a prática perpetrada pela Requerida um desrespeito com o consumidor, tendo em vista as dificuldades pelas quais a parte Autora passou enquanto aguardava uma resolução eficaz por parte da Ré, não havendo como considerar tal situação mero aborrecimento e sim prática gravosa passível de indenização por ofensa aos direitos da personalidade.
Assiste razão à parte Autora quando alude que ‘’não tinha como exercer seu trabalho sem seus equipamentos, mas também pois não havia nenhuma vestimenta consigo, além da roupa que veio no corpo’’ por falha na prestação do serviço da Requerida, situação que possui o condão de impactar a expectativa da viagem a ponto de gerar lesões morais ante sensações desagradáveis que atinge o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Como visto, a Recorrente fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 em razão de extravio de bagagem, ocorrido de forma TEMPORÁRIA em voo internacional com devolução da mala em 24 horas. (...) Ou seja, ainda que tenha havido um atraso na entrega da bagagem do Recorrida, não houve ATO ILICITO, elemento essencial para ensejar uma indenização, capaz de gerar danos morais, uma vez que a entrega da mala ocorreu dentro do prazo previsto na legislação supracitada, conforme restou devidamente comprovado. (...) Insta mencionar, nesta oportunidade, que existe grande diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento.
A Constituição Federal consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Ao final, requer: Ex Positis, requer que esta Colenda Turma se digne em receber e acatar o presente Recurso Inominado, bem como, reforme a r. sentença que seja julgada improcedente a demanda.
Alternativamente, que o valor fixado em sentença seja reduzido, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821444-13.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0821444-13.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A PARTE RECORRIDA: MARÍLIA ZACARIAS COSTA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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