TJRN - 0811394-53.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811394-53.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo LUIZ FERNANDO SANTOS ALMEIDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO DE AR COM O MOTIVO “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.132/STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida em desfavor de LUIZ FERNANDO SANTOS ALMEIDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Alegou, em suma, que a notificação extrajudicial existente nos autos é válida para comprovar a mora da parte apelada, sob o argumento de que a carta foi enviada para o endereço constante do contrato.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando aos autos, verifico que a pretensão autoral merece guarida.
Com efeito, nos termos do Tema nº 1.132/STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, ao contrário do sustentado na sentença, mostra-se válida a notificação presente nos autos que foi enviada ao endereço da parte ré indicado no contrato, ainda que devolvida pelo motivo “NÃO PROCURADO”, devendo-se, portanto, ser reconhecida a regular constituição da parte devedora em mora, razão pela qual não há motivo para se extinguir a demanda pelo indeferimento da inicial como efetivado no decisum recorrido.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Juiz Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para o seu normal prosseguimento. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811394-53.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
27/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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