TJRN - 0809793-12.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809793-12.2024.8.20.5124 Polo ativo VICTORIA DE FARIAS XAVIER Advogado(s): MILENA CUNHA LIMA Polo passivo CRIS MODAS PRIME LTDA Advogado(s): ANTONIO DE PADUA ALEIXO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0809793-12.2024.8.20.5124 RECORRENTE: VICTORIA DE FARIAS XAVIER ADVOGADO (A): MILENA CUNHA LIMA - OAB/RN 15.892 RECORRIDO (A): CRIS MODAS PRIME LTDA ADVOGADO (A): ANTONIO DE PÁDUA ALEIXO - OAB/PE 39.138 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA DE ROUPA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
NEGATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora VICTORIA DE FARIAS XAVIER contra a r. sentença de Id. 29670693, proferida pelo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em desfavor da requerida CRIS MODAS PRIME LTDA, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 185,00, a título de restituição do valor pago pelo produto.
Nas razões recursais (Id. 29670697), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela concessão de danos morais, sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente da negativa do exercício do direito de arrependimento.
Contrarrazões apresentadas em Id. 29670702, preliminarmente, pela inovação recursal e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
De início, quanto à preliminar de inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões, tenho que merece prosperar.
Isso pois, observo que a pretensão de concessão de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não fora apresentada oportunamente em sede da inicial, razão pela qual não merece provimento, pois implicaria em inovação recursal que não posso coadunar, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do disposto no art. 33 da Lei n° 9.099/95.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de concessão de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente a negativa ao direito de arrependimento.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Explico.
O mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que a recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte da autora acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora a recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente da negativa do exercício ao direito de arrependimento, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809793-12.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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