TJRN - 0803206-96.2022.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0803206-96.2022.8.20.5106 Autor: G.
L.
V.
D.
C.
Requerido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL DE ALTO CUSTO.
ABANDONO DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, III DO CPC Vistos etc.
Trata-se de procedimento ordinário em que é autora G.
L.
V.
D.
C., em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento de fórmula alimentar (Neocate), uma vez que é portadora de de alergia a proteína do leite de vaca (APLV) e não dispõe de condições financeiras de adquiri-la em razão do alto custo.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela (id n. 79222495).
Conforme decisão ID 97391802 foi determinada a suspensão do feito.
Determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse na continuidade (ID 147443095), decorreu-se o prazo, sem que a mesma tenha apresentado manifestação (ID 126940947).
Intimada pessoalmente, a autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID 154754734). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de processo autuado em fevereiro do ano de 2022, tendo sido determinada suspensão em maio de 2023 aguardando o julgamento do tema 1234.
Julgado o tema em dezembro de 2024, foi determinada intimação da parte autora para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimada, a autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID 154754734) e não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, percebe-se que não mais se justifica o prosseguimento da presente ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, diz o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por tais considerações, determino a extinção do presente processo sem apreciação meritória, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:00
Juntada de diligência
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12/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo nº 0803206-96.2022.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de procedimento ordinário em que é autora G.
L.
V.
D.
C., em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento de fórmula alimentar (Neocate), uma vez que é portadora de de alergia a proteína do leite de vaca (APLV) e não dispõe de condições financeiras de adquiri-la em razão do alto custo.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela (id n. 79222495).
Conforme decisão ID 97391802 foi determinada a suspensão do feito.
Contudo, o tema já fora julgado (em dezembro de 2024) e o procedimento ainda encontra-se paralisado.
Assim, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse na continuidade no feito e em caso positivo requerer o que entender no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IAC 14/STJ e Tema 1234/STF
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23/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:00
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 02:42
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
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06/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:22
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 02:22
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2022 23:59.
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22/05/2022 09:33
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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21/05/2022 05:44
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:11
Decorrido prazo de GEOVANNA LIZ VERAS DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:19
Outras Decisões
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22/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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