TJRN - 0802823-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2025 02:05 Decorrido prazo de LAZARO TAVARES DA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 02:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/06/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 14:01 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            09/06/2025 06:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 19:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/06/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:30 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 07:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 15:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/05/2025 15:42 Processo Reativado 
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                                            16/05/2025 12:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/05/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 02:43 Decorrido prazo de LAZARO TAVARES DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:43 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/05/2025 02:54 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 11:08 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802823-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO TAVARES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Conforme se constata no documento de Id 148711885, no curso da ação a parte autora e a parte demandada realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
 
 Assim, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, na data do sistema.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
 
 INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/04/2025 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 14:21 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:09 Homologada a Transação 
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                                            15/04/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 07:06 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802823-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO TAVARES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LAZARO TAVARES DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na qual pleiteia a ligação imediata de sua unidade consumidora de energia elétrica, alegando demora injustificada no atendimento do seu pedido administrativo, bem como indenização por danos morais.
 
 Quanto a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
 
 Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, havendo pedido das partes neste sentido.
 
 Inicialmente, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de ligação imediata da unidade consumidora de energia elétrica do autor (liminar concedida no ID. 143320356), uma vez que fora realizado o serviço pela concessionária demandada, conforme se depreende do documento de Id. 143846180, em que a parte ré, COSERN, informou ter realizado o cumprimento da liminar deferida, realizando a ligação de energia elétrica na unidade consumidora, atingindo diretamente o interesse de agir da parte demandante quanto a este pleito, razão pela qual a ação deve seguir tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
 
 Os documentos juntados pela parte autora no Id 143144104 comprovam a solicitação de inspeção e ligação de energia em 24 de outubro de 2024, o pagamento do consumo até a fatura referente a dezembro de 2024 e a aprovação na vistoria realizada em 19 de dezembro de 2024.
 
 Desta forma, verifico o direito do autor ao restabelecimento do serviço.
 
 Assim, os documentos anexados aos autos são suficientes a comprovar a ocorrência de fato constitutivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
 
 Ora, analisando os documentos apresentados, é incontroversa a demora injustificada no atendimento do pedido administrativo do autor, com base nos documentos apresentados.
 
 A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação (ID 144898503) sem comprovar do motivo da demora em cumprir o pedido administrativo.
 
 Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, aduz que: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) Deste modo, a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, independente da demonstração da culpa, cujo afastamento só é possível se restar comprovado que o evento se deu em razão de força maior ou caso fortuito, o que não foi caracterizado nos autos sob análise.
 
 Assim, resta configurada a responsabilidade da requerida no caso concreto e o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Por outro lado, também vislumbro devidamente comprovados os requisitos ensejadores de indenização por danos morais, quais sejam: a evidente mora da demandada em realizar a ligação solicitada pelo autor na esfera administrativa, o que torna clara a inércia da parte demandada e o seu atendimento insatisfatório, sempre levando o autor a diligenciar para comprovar suas alegações, sendo cognoscível que os seus direitos personalíssimos foram atingidos.
 
 Sendo assim, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo uma indenização, por entender que o valor traduz uma compensação adequada ao demandante.
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor e constato a perda do objeto quanto ao pedido de ligação da unidade consumidora de energia elétrica da parte autora, bem como CONDENO a demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, referente à indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
 
 O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
 
 Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
 
 INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2025 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 07:30 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 07:30 Decorrido prazo de LAZARO TAVARES DA SILVA em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:17 Decorrido prazo de LAZARO TAVARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:09 Decorrido prazo de LAZARO TAVARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 06:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/03/2025 04:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/03/2025 08:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 13:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/03/2025 11:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 09:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/02/2025 09:17 Juntada de diligência 
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                                            19/02/2025 19:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 19:27 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 12:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/02/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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