TJRN - 0820984-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820984-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA, GILDACIO DE LUCENA MEDEIROS REU: ARILENE LUCENA DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA e GILDACIO DE LUCENA MEDEIROS em face de ARILENE LUCENA DE MEDEIROS .
Os embargantes ingressaram com a presente demanda visando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel localizado na Rua Dom Sebastião Leme, nº 655, Bloco B, apartamento 1302, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, registrado na matrícula nº 83.148 do 02º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE.
Em síntese, os embargantes alegaram que adquiriram a propriedade do imóvel por meio de cessão de contrato de promessa de compra e venda em 24 de março de 2016.
Afirmaram que a propriedade foi regularizada por decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0248588-77.2021.8.06.0001, da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, datada de 15 de março de 2024.
Conforme a referida decisão judicial, que transitou em julgado (ID 147583514), foi expressamente reconhecida a quitação integral do imóvel por compensação de débitos e créditos em 08 de setembro de 2018, ou seja, anteriormente à decretação da falência da construtora Cameron, ocorrida em 14 de novembro de 2019.
A sentença da 1ª Vara Empresarial do Ceará, confirmada em segundo grau , explicitamente julgou procedente o pedido formulado pelos ora embargantes para determinar a expedição de mandado de cancelamento de todas as restrições de indisponibilidade existentes sobre o apartamento em decorrência da falência da CAMERON CONSTRUTORA S/A e autorizar a outorga de escritura pública para transferência da titularidade do imóvel.
Posteriormente, foi expedido ALVARÁ JUDICIAL (ID 147583514) nesse sentido, autorizando a transferência da propriedade "independentemente de qualquer restrição ou indisponibilidade, sem transportar qualquer restrição ou indisponibilidade porventura existente na matrícula mãe nº 83.148, atual ou futura".
Contudo, os embargantes informaram que o imóvel possui uma averbação de indisponibilidade (Av. 350) em sua matrícula, decorrente de ordem expedida por este Juízo em 26 de agosto de 2024 (ID 129432400), nos autos do Processo nº 0835135-11.2021.8.20.5001 (Cumprimento de Sentença).
Argumentaram que esta indisponibilidade impede a efetivação da decisão judicial que lhes garantiu a propriedade e a transferência do bem.
A presente ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, reconhecendo a prevenção e a dependência com o Processo nº 0835135-11.2021.8.20.5001, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 153100582) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que sua solicitação de indisponibilidade foi feita de boa-fé, pois, à época do pedido, a matrícula nº 83.148 ainda estava registrada em nome da Cameron Construtora, sem que ela tivesse conhecimento da cessão de contrato de compra e venda em favor dos Embargantes.
Afirmou não se opor à liberação da indisponibilidade que recai sobre o apartamento nº 1302, Bloco B, do empreendimento Felicitá, entretanto, requer que não lhe sejam impostos os ônus da sucumbência, em razão de sua boa-fé e da ausência de resistência ao pedido formulado. É o relatório.
O presente feito encontra amparo no Art. 674 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Na análise dos autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes é manifestamente procedente, vejamos: Os embargantes adquiriram o imóvel em 2016 por cessão de contrato de promessa de compra e venda.
A propriedade foi integralmente quitada por compensação de débitos e créditos em 08 de setembro de 2018, conforme decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0248588-77.2021.8.06.0001, da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Esta data é anterior à decretação da falência da construtora Cameron (14 de novembro de 2019).
A referida sentença judicial determinou expressamente o cancelamento de todas as restrições de indisponibilidade relacionadas à falência e autorizou a transferência da propriedade.
A expedição do Alvará Judicial em 29 de abril de 2024 reafirmou que a transferência deve ocorrer "independentemente de qualquer restrição ou indisponibilidade, sem transportar qualquer restrição ou indisponibilidade porventura existente na matrícula mãe nº 83.148, atual ou futura".
A ordem de indisponibilidade que motivou os presentes Embargos de Terceiro (Av. 350 na matrícula nº 83.148) foi emanada no processo de cumprimento de sentença nº 0835135-11.2021.8.20.5001 em 26 de agosto de 2024, ou seja, em data posterior tanto à sentença que reconheceu a propriedade e determinou o levantamento das restrições (15 de março de 2024), quanto ao Alvará Judicial (29 de abril de 2024).
Assim, a constrição posterior recaiu sobre bem que já não integrava legalmente o patrimônio da executada, tendo a propriedade dos embargantes sido consolidada por título judicial definitivo anterior.
Ressalte-se que a embargada, ao não se opor expressamente à liberação da indisponibilidade do imóvel, reconhece, ainda que de forma implícita, a procedência da pretensão deduzida pelos embargantes, evidenciando a ausência de resistência ao pedido principal.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, adota o princípio da causalidade, segundo o qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No presente caso, a embargada agiu de boa-fé ao solicitar a indisponibilidade, pois à época do pedido, a matrícula do imóvel ainda estava registrada em nome da Cameron Construtora, e ela não tinha conhecimento da cessão do contrato de compra e venda aos embargantes.
Além disso, a embargada não ofereceu resistência ao pedido de levantamento da indisponibilidade.
A constrição judicial indevida decorreu da ausência de registro da transferência do imóvel no cartório de registro de imóveis, mesmo após a quitação e decisão judicial favorável aos embargantes, mantendo a matrícula em nome da executada.
A responsabilidade pela averbação da aquisição, a fim de dar publicidade e prevenir terceiros, recaía sobre os Embargantes.
Assim, em observância ao princípio da causalidade e à ausência de pretensão resistida por parte da embargada, entendo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro ajuizados por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA e GILDACIO DE LUCENA MEDEIROS para, consequentemente, determinar o imediato levantamento da indisponibilidade (AV. 350) que recai sobre o imóvel localizado na Rua Dom Sebastião Leme, nº 655, Bloco B, apartamento 1302, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, registrado na matrícula nº 83.148 do 02º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos do Processo nº 0835135-11.2021.8.20.5001.
Expeça-se ofício ao 02º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE para o cumprimento desta decisão, com urgência.
Deixo de condenar a embargada nos ônus da sucumbência.
Custas pelos embargantes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Anexe-se cópia integral desta sentença ao cumprimento de sentença nº 0835135-11.2021.8.20.5001, ao qual estes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência, e proceda-se às anotações pertinentes nos registros do processo principal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820984-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA, GILDACIO DE LUCENA MEDEIROS REU: ARILENE LUCENA DE MEDEIROS DESPACHO Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam os embargados nos autos principais (0835135-11.2021.8.20.5001).
Citem-se os embargados, por seus advogados (art. 677, § 3º, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
Contestado o feito, intime-se a parte embargante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820984-98.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA e outros Demandado: ARILENE LUCENA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Maria Auxiliadora Alves da Silva e Gildácio de Lucena Medeiros em face de Arilene Lucena de Medeiros, todos regularmente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, os embargantes suscitam, preliminarmente, a existência de conexão com a Ação de nº 0835135-11.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, requerendo, por conseguinte, a distribuição por dependência, nos termos da legislação processual vigente. É o breve relato.
Decido.
Verifico que assiste razão à parte autora quanto à preliminar de incompetência deste Juízo em razão da prevenção.
Com efeito, a ação originária à qual se refere a petição inicial tramita regularmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, havendo entre ela e os presentes embargos evidente relação de dependência, uma vez que os pedidos deduzidos neste feito guardam conexão direta com os fatos e partes da demanda principal, nos termos do art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; A distribuição equivocada da presente ação, em desacordo com as regras de prevenção e distribuição estabelecidas nos arts. 59, 284, 286 e 288 do CPC, viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, caracterizando hipótese de incompetência absoluta, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, DECLINO da competência para processar e julgar os presentes embargos de terceiros, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por prevenção.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:25
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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