TJRN - 0805439-94.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805439-94.2022.8.20.5129 Polo ativo ZELIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/15.
DECISUM RECORRIDO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a ação ordinária.
O apelante sustenta que não contratou o serviço objeto da lide e que o magistrado não analisou o pedido de declaração de inexistência da dívida, limitando-se ao pleito de danos morais, em afronta aos arts. 141 e 489 do CPC.
Requer o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é citra petita por não ter apreciado o pedido de declaração de inexistência da dívida, o que configuraria error in procedendo e ensejaria sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença citra petita ocorre quando o magistrado deixa de analisar pedido expresso formulado na petição inicial, violando o princípio da congruência (CPC, art. 141) e os limites objetivos da demanda (CPC, art. 492).
No caso concreto, a sentença impugnada não apreciou o pedido de declaração de inexistência da dívida relativa ao contrato nº final 7213, limitando-se à análise do pleito de danos morais, o que configura nulidade por julgamento citra petita.
O ordenamento jurídico veda decisões que não examinem todas as questões submetidas ao juízo, sendo imperativa a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício.
Autos remetidos à origem para nova apreciação, restando prejudicada a análise do apelo.
Tese de julgamento: A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na petição inicial é citra petita, configurando error in procedendo e ensejando sua anulação de ofício.
O retorno dos autos à instância de origem é necessário para que seja proferida nova decisão que examine todos os pedidos deduzidos na inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em declarar nula de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, ficando prejudicado o exame da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZELIA MARIA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) não pactuo o contrato objeto da lide; b) o juiz não se manifestou sobre o pedido de inexistência da contratação e da dívida desse contrato oriunda, tendo limitado a sua análise ao pedido de danos morais, ferindo os arts. 141 e 489 do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Analisando os fundamentos da sentença recorrida, é possível constatar que o Juízo a quo não analisou o pedido feito na inicial de ” declaração de inexistência de dívida do contrato de nº final 7213 e no valor de R$ 3.737,12 (três mil e setecentos etrinta e sete reais e doze centavos)”; ferindo, dessa forma, o princípio da congruência e, incorrendo, via de consequência, em error in procedendo.
Com efeito, observa-se claramente que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi silente quanto ao pedido em referência.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO QUE JULGOU APENAS O PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES REDUZIDOS OU SUPRIMIDOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES QUE PERCEBIAM A GTNS E, AINDA, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE DEMANDADO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, PELO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A MAIOR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE 598/2017.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO QUE RESTOU PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, suscitada de ofício pelo relator, determinando o retorno dos autos à instância de origem, o que torna prejudicada a análise do apelo ora interposto”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803457-22.2019.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFICIO.
I.
O julgador deve analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, decidindo a ação nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado julgar além do pedido (ultra petita), nem aquém (citra petita) ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.
II.
No caso dos autos, tendo em vista que o julgador a quo fundamentou sua decisão com base em questão dissociada da causa de pedir e pedido inicial, sendo, portanto, extra petita, imperativa a sua desconstituição, para que outra seja proferida.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*79-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015) – Grifei. “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE PREJUDICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA PODE SER ANULADA DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO E.
STJ. 1.
Nota-se da leitura da petição inicial que existiam dois pedidos, a exoneração da fiança e a multa contratual da cláusula 16.1, sendo que o último sequer foi objeto da r. sentença, a qual, inclusive, não foi aclarada mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2.
Trata-se, pois, de sentença citra petita, a ser anulada de ofício sem que, com isso, se cogite de reformatio in pejus. 3.
Anula-se a r. sentença de ofício”.(TJ-SP - AC: 10974335120188260100 SP 1097433-51.2018.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) – [Grifei].
Nada obstante, o caso concreto, todavia, não permite o julgamento por esta Corte – conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, inc.
II, do CPC – porquanto o processo não se encontra em “condições de imediato julgamento”, eis que não houve intimação das partes para dizer as provas que entendiam necessárias produzir Ante o exposto, voto em desconstituir de ofício a sentença, por ser citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, prejudicado a análise do apelo. É como voto. [1] “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805439-94.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808514-30.2020.8.20.5124
Miguel Nicacio Silva de Paula
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2020 10:29
Processo nº 0808514-30.2020.8.20.5124
Miguel Nicacio Silva de Paula
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:37
Processo nº 0800750-51.2024.8.20.5124
Edibrasil Construcoes LTDA
Herberto Hartstein Neto
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 19:51
Processo nº 0800874-44.2024.8.20.5153
Crefisa S/A
Terezinha Venancio dos Santos
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:12
Processo nº 0800874-44.2024.8.20.5153
Terezinha Venancio dos Santos
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 08:41