TJRN - 0800398-25.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800398-25.2025.8.20.5103 Polo ativo ANDIRA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança de tarifa bancária (“CESTA B.EXPRESSO”) e condenando o banco ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por dano moral.
A recorrente busca o reconhecimento do dano moral e a fixação de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre proventos de aposentadoria, a título de tarifa bancária não contratada, configuram dano moral indenizável, fixando-se o respectivo valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A instituição financeira não comprova a contratação da tarifa questionada, caracterizando falha na prestação do serviço e ausência de causa jurídica para os descontos. 5.
O desconto indevido, incidente sobre proventos de natureza alimentar, priva a consumidora de parte de seus rendimentos e gera constrangimento e abalo moral, prescindindo de prova específica (dano moral in re ipsa). 6.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função compensatória e pedagógica, e a jurisprudência da Corte, sendo fixado em R$ 2.000,00, valor suficiente para a reparação sem enriquecimento ilícito. 7.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 8.
A sucumbência mínima da parte autora impõe a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores referentes a tarifa bancária não contratada, realizado sobre proventos de aposentadoria, configura dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo concreto. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, §1º, 398 e 406, §1º; CPC, art. 487,I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800954-76.2022.8.20.5153, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, dando provimento parcial para fixar a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Andira Domingos dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “CESTA B.EXPRESSO”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 488,20 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), acrescidos de eventuais cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: (i) a sentença, embora reconheça a cobrança indevida, incorreu em desacerto ao não reconhecer o dano moral, considerando tratar-se de descontos perpetrados sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar; (ii) a conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, caracterizando dano moral in re ipsa; (iii) o entendimento de afastar o dano moral pela “modicidade” dos valores descontados afronta a finalidade punitiva e pedagógica da reparação civil, bem como jurisprudência pacífica desta Corte em casos análogos; e (iv) deve ser arbitrada indenização compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal na possibilidade de condenação a título de indenização por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do Banco, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o banco apelado.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe com a contestação qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante.
Diante dos fatos, há a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de tarifas por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelada.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização moral, esclareço que deve ocorrer desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de contrato firmado entre as partes.
A correção monetária incide a partir da sentença, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Nesse sentido, colaciono precedente: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800954-76.2022.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Com relação aos honorários advocatícios entendo que a parte autora decaiu minimamente, devendo o ônus sucumbencial ser suportado na totalidade pela parte ré.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação aos honorários advocatícios entendo que a parte autora decaiu minimamente, devendo o ônus sucumbencial ser suportado na totalidade pela parte ré. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800398-25.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
18/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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