TJRN - 0804723-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804723-34.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESLYA RAINE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/05/2025 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA COUTINHO DOS SANTOS EIRELI em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804723-34.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ESLYA RAINE ALVES DOS SANTOS Polo passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS (1) DECISÃO ESLYA RAINE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS (1), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, sob as rubricas “Seguro Desemprego PL - Plano Único”, “Assistência Residência 24h - Plano Único” e “Mais Proteção - Mega”.
Sustenta que não contratou os referidos serviços e que nunca anuiu à sua adesão.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, a fim de que a demandada cesse as cobranças impugnadas até o julgamento definitivo da lide.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Ainda que a parte autora alegue não ter contratado os serviços cobrados, inexiste nos autos, até o momento, prova inequívoca de que a adesão aos referidos seguros não tenha ocorrido.
A controvérsia exige a análise aprofundada de documentos que possam atestar a ausência de manifestação de vontade da parte autora, bem como a verificação de como tais contratações foram realizadas pela instituição financeira ré.
Tal exame somente poderá ser adequadamente realizado no curso da instrução processual, mediante a produção das provas pertinentes.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não demonstrou a existência de um perigo de dano iminente e irreparável.
Os valores questionados, a princípio, não aparentam comprometer sua subsistência imediata, sendo possível, caso venha a ser reconhecido o direito da autora ao final do processo, a restituição dos valores de maneira integral, inclusive com os acréscimos legais pertinentes.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 14:04
Recebidos os autos.
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04/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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