TJRN - 0801101-06.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801101-06.2023.8.20.5109 Polo ativo ALBA VIANA DA COSTA AZEVEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): HELIANCA CHIANCA VALE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA INATIVIDADE.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PELO RECORRIDO.
 
 REJEITADA.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001 (TEMA 635).
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 SENTENÇA QUE CONSIDEROU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 001/1991 COMO TERMO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPOSIÇÃO NORMATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RETROATIVIDADE NÃO PREVISTA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento.
 
 Explico.
 
 O direito à licença-prêmio, como não possui o status de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita, ou seja, necessita de previsão legal específica.
 
 E, no Município de Acari, tal direito ressai da Lei Municipal nº 001, de 28 de novembro de 1991, considerando-se adquirido o direito à percepção da licença-prêmio após 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 2.
 
 Inexistindo previsão legal sobre a retroatividade normativa, o marco inicial para contagem do tempo de serviço necessário à obtenção de licença-prêmio é a data de sua instituição por lei, em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art.37, caput, da CF/88. 3.
 
 Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral, considerando a contagem do tempo de serviço após a data da promulgação da Lei nº 001, de 28 de novembro de 1991.
 
 Em suas razões recursais a parte recorrente alegou que deve ser computado todo o tempo de serviço para fins de conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas.
 
 Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora/recorrente.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            25/07/2024 10:09 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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