TJRN - 0816093-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOANA MERCEDES PAINO RIBEIRO LINS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOANA MERCEDES PAINO RIBEIRO LINS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOANA MERCEDES PAINO RIBEIRO LINS em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0816093-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 33.771,95 (trinta e três mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 23/12/2024, conforme ID 139286952.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 147027634, determino a expedição do Requisitório no valor do limite de RPV.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:35
Processo Reativado
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11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 05:32
Conclusos para despacho
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02/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:45
Juntada de diligência
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15/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:37
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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12/10/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:11
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:03
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 16/09/2023.
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18/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:29
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 19/07/2023 23:59.
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13/06/2023 06:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/06/2023 23:59.
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17/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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