TJRN - 0802210-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIA ALICE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802210-11.2025.8.20.5004 Parte autora: REINALDO EMANUEL DE LIMA Parte ré: LIDERSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
REINALDO EMANUEL DE LIMA ajuizou a presente demanda contra LIDERSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, narrando que: I) contratou com a empresa Ré em 19 de julho de 2024, um sistema de rastreamento e monitoramento veicular, com o objetivo de ter rastreado o seu veículo em eventual furto/roubo; II) em 02 de janeiro de 2025, através do WhatsApp, o mesmo contatou a empresa para informar que a sua fatura da mensalidade com vencimento em 20 de dezembro de 2025 estava paga, porém o aplicativo do sistema de rastreamento não acusava o pagamento; III) efetuou o pagamento através do QR CODE inserido no boleto emitido pela empresa; IV) nunca foi informado que o pagamento deveria ser efetuado de outra forma; V) a empresa ré se quer informou que o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2024 não estava acusando no sistema, interrompendo o serviço unilateralmente; VI) a mensalidade de 20 de janeiro de 2025 foi paga pelo código de barras, porém, ainda assim, mesmo com todos os pagamentos em dia, a empresa permanece não oferecendo o serviço contratado, visto que o seu veículo não aparece como cadastrado no sistema da empresa.
Com isso, requereu a determinação da obrigação de fazer consistente na reativação da proteção veicular contratada, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu alegou, em síntese, ausência de responsabilidade em razão de que o problema surgiu de pagamento realizado na modalidade divergente da recomendada pela empresa, além da inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
No tocante ao mérito, incumbiria à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de contratação do serviço de proteção veicular (ID’s 142265070 e 142265071), o adimplemento das mensalidades de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 142265074).
Por outro lado, verifica-se que a ré não apresentou quaisquer evidências ou provas de que o serviço foi devidamente interrompido por suposto inadimplemento, afinal não demonstra qualquer culpa exclusiva do consumidor que legitime a suspensão contratual de proteção veicular.
Como se não bastasse, restou perceptível que a ré apesar da alegação de problemas sistêmicos para reconhecimento de pagamento via Pix através do seu CNPJ, não comprova que foi diligente a ponto de informar o consumidor com antecedência acerca de tal fato, visto a ausência de prova de envio de e-mail, carta, SMS, publicação em redes sociais, dentre outras maneiras plausíveis para deixar o consumidor ciente acerca da problemática enfrentada.
Portanto, diante da comprovação de adimplemento e a inexistência de justificativa para suspensão do contrato por parte da empresa, a procedência do pedido da determinação de reativação da proteção é medida que se impõe, diante do cumprimento contratual do consumidor.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
No presente caso, em que pese a sensação de desamparo, estresse e aborrecimentos gerados pelo descumprimento contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar ofensa a esfera extrapatrimonial do indivíduo, visto que não representou ofensa a qualquer direito da personalidade como o nome, imagem, honra, dentre outros.
Nesse sentido, a parte autora não trouxe aos autos qualquer mínimo elemento probatório acerca da caracterização de abalo a sua esfera extrapatrimonial, ou seja, não restou demonstrado qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Portanto, a parte autora deixou de comprovar cabalmente o fato constitutivo de seu direito.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus que era seu.
Portanto, ante a ausência de prova dos fatos alegados, não merece prosperar a tese autoral.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunstância que leva a improcedência do pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que a ré proceda com a obrigação de fazer consistente na reativação da proteção veicular do veículo do autor, Modelo: FIAT PUNTO ELX 1.4, Ano: 2008, Placa: KGQ7423, Cor: PRETA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:50
Decorrido prazo de LIDERSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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