TJRN - 0812617-03.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812617-03.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOANA LOPES DA COSTA NETA REQUERIDO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME G SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de desfazimento de relação contratual, Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Reembolso de parcelas adimplidas (Id 70698377), que foi julgada procedente (Id 92655001).
Certidão de trânsito em julgado (Id 99973721).
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 5.154,31 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) (Id 101557522).
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a intimação da Executada (Id 103197619).
Contudo, não foi possível a intimação da Executada a respeito do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme certificado por Oficial de Justiça (Id 105095814) bem como de acordo com o AR acostado nos autos com status de “mudou-se” (Id 121041994).
Foi então proferido despacho considerando a parte executada como presumidamente intimada acerca do pedido de cumprimento de sentença por ter mudado de endereço sem comunicação prévia e, uma vez já tendo decorrido prazo para manifestação, determinou-se a realização de atos constritivos atinentes a SISBAJUD, SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD visando a satisfação do débito.
SISBAJUD negativo ao ID nº132513902.
SISBAJUD na modalidade “teimosinha” negativo conforme ID nº139839377.
RENAJUD localizando veículo com impedimento conforme ID nº139941459.
INFOJUD negativo ao ID nº143598578.
Instado a se manifestar acerca das consultas, bem como para indicar o endereço atualizado da parte executada possibilitando assim a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a parte exequente mesmo intimada através de seu causídico cadastrado nos autos, permaneceu inerte conforme certificado ao ID nº 149828641.
Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial.
E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade.
O presente processo tramita desde o ano de 2021.
Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo.
Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação.
Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada.
Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim.
O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido.
Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito.
Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido.
Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus.
De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente.
Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812617-03.2021.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOANA LOPES DA COSTA NETA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré/Executada REQUERIDO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Destinatário: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito dos resultados do SISBAJUD (id. 139839377), RENAJUD (id. 139941459) e INFOJUD (id. 143598578).
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA LOPES DA COSTA NETA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:32
Decorrido prazo de JOANA LOPES DA COSTA NETA em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:53
Processo Reativado
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12/07/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 21:10
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
20/04/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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