TJRN - 0804569-44.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804569-44.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SIMARIA DE SOUZA MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 4 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SIMARIA DE SOUZA MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SIMARIA DE SOUZA MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804569-44.2024.8.20.5108 Parte autora:SIMARIA DE SOUZA MORAIS Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que também não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a instituição financeira ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Por fim, defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta-corrente é a data do último desconto indevido, que ocorreu em julho de 2024 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar as tarifas bancárias discutidas nos autos (“TARIFA BANCARIA e PACOTE DE SERVIÇOS”); 2.
Se a autora contratou o pacote de serviços ofertado; 3.
Se não contratou o pacote de serviços, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito.
Indefiro desde já o requerimento de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, tendo em vista que o ônus da prova acerca da legalidade e autenticidade do contrato compete à parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 7 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 12:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 12:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/01/2025 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:12
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/01/2025 12:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/11/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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27/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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