TJRN - 0876448-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0876448-15.2022.8.20.5001 Autor: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Réu: CARLOS ROBERTO SOARES SOUZA *28.***.*26-97 e outros (3) DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da petição anexada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado da parte executada.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando o endereço indicado, sobretudo para se proceder a penhora e valoração em relação ao veículo apontado na petição (id. 162138961), intimando-se a parte executada sobre a efetivação da diligência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0876448-15.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, cuja diligência resultou negativa, considerando que os valores encontrados são ínfimos em relação à quantia exequenda, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0876448-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Parte Ré: CARLOS ROBERTO SOARES SOUZA *28.***.*26-97 e outros (3) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A CNPJ: 24.***.***/0001-01, , em face de CARLOS ROBERTO SOARES SOUZA *28.***.*26-97 CNPJ: 29.***.***/0001-03, S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-50, , , SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA CPF: *03.***.*23-53, CLAYTON MARQUES SARMENTO CPF: *33.***.*40-71, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876448-15.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha atualizada da dívida, requerendo o que entenda pertinente.
P.
I.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:52
Juntada de diligência
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAYTON MARQUES SARMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAYTON MARQUES SARMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES SOUZA *28.***.*26-97 em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:58
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:07
Decorrido prazo de Carlos Roberto em 20/09/2023.
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAYTON MARQUES SARMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de CLAYTON MARQUES SARMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 17:40
Juntada de custas
-
15/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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