TJRN - 0816916-95.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816916-95.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA LUCIA GALVAO Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS.
POSSÍVEL ANÁLISE DE OFÍCIO PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A TITULARIDADE DA CONTA, EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AUTORA E O REFERIDO CADASTRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença também determinou a compensação de R$ 31.957,88, sob o fundamento de que tal quantia teria sido creditada em conta vinculada ao CPF da autora.
A apelante impugna exclusivamente este último ponto, alegando que a conta não lhe pertence e que jamais recebeu tais valores. 2.
Foi suscitada prejudicial de julgamento extra petita em relação à compensação dos valores creditados, por suposta ausência de autorização da parte para análise desse pedido.
Entretanto, reconhece-se que tal matéria pode ser analisada de ofício pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central é a validade da determinação de compensação dos valores supostamente creditados à autora, diante da alegação de que a conta utilizada seria fraudulenta e não estaria sob sua titularidade ou posse.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar que a conta bancária era efetivamente de titularidade da autora. 5.
A simples vinculação do CPF à conta receptora dos valores não constitui prova suficiente de que a demandante recebeu ou se beneficiou da quantia. 6.
A ausência de comprovação de abertura, movimentação ou qualquer vínculo concreto da autora com a conta impede a compensação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e de inversão indevida do ônus da prova. 7.
Inviável presumir o ingresso dos valores em seu patrimônio sem prova mínima da titularidade da conta ou da sua utilização, não se configurando enriquecimento sem causa.
V.
DISPOSITIVO 8.
Prejudicial de julgamento extra petita afastada.
Recurso provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à compensação dos valores, afastando-a, e mantendo-se íntegros os demais pontos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.628.974/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 21.06.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0804247-48.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0804618-12.2024.8.20.5100, Rel.
Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/07/2025, Publicado em 21/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, rejeitar a prejudicial de julgamento extra petita suscitada pela apelante e, no mérito, por igual votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Galvão (Id. 31564879) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 31564875), que, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais n° 0816916-95.2023.8.20.5124, movida em face do Banco Santander S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº nº 648162687, com parcela de R$819,09 e determinar ao Banco demandado que cesse os descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; b) condenar o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontados na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato supra, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado da quantia de R$31.957,88 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da disponibilização do importe à parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 31564879), alega, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a restituição de R$ 31.957,88 ao banco, pois nega ser titular da conta na qual os valores teriam sido depositados, bem como jamais ter recebido tais quantias.
Além disso, afirma que não houve pedido reconvencional nesse sentido.
Afirma que referida conta foi aberta e utilizada por terceiros fraudulentos, não havendo qualquer prova que vincule a autora a ela.
Aduz, ainda, que a decisão relativa à restituição ultrapassa os limites dos pedidos iniciais, configurando vício processual.
Diante disso, requer a reforma exclusiva desse ponto da sentença, mantendo-se integralmente o reconhecimento da fraude no contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que o banco não logrou comprovar a legitimidade da conta e que a determinação impugnada afronta os limites da demanda, devendo ser afastada a obrigação de restituir valores que a autora jamais recebeu.
Preparo dispensado por ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 31564289).
Nas contrarrazões (Id. 31564882), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO -PREJUDICIAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELA APELANTE De início, ressalto que, embora a ação tenha por objeto a declaração de inexistência da relação contratual, é entendimento consolidado, em casos análogos, a possibilidade de se determinar a compensação dos valores indevidamente creditados ao consumidor.
Tal medida não configura julgamento extra petita, mas representa a correta aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública, a qual impede que uma parte aufira vantagem indevida em detrimento da outra.
A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA.
DÍVIDA DE JOGO.
CASSINO NORTE-AMERICANO.
POSSIBILIDADE.
ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
EQUIVALÊNCIA.
DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO.
INCOMPETÊNCIA.
NORMAS ESTADUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). 2.
Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico.
Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3.
Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4.
O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa. 5.
Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil.
A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6.
A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira. 7.
Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se, no caso, a competência é absoluta, seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno, normas que não se revestem da qualidade de lei federal, o que veda seu conhecimento em recurso especial. 8.
A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e, no caso dos autos, tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência, dada a ausência de indícios de vício, não restando comprovada a violação do art. 365, § 2º, do CPC/1973. 9.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada em recurso repetitivo, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas.
Incidência da Documento: 1562386 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/08/2017 Página 1de 69 Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 83/STJ. 10.
Apesar de se tratar de processo monitório, havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito, de valor vultoso, sem a exigência de garantias, deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa. 11.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.628.974/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 21.06.2017) - destaques acrescidos.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.” Assim, mesmo em caráter hipotético, o magistrado poderia, de ofício, analisar tal questão em demandas dessa natureza.
Contudo, no presente caso, tal apreciação está devidamente amparada, pois consta pedido expresso na contestação (Id. 31564309).
No presente caso, ao contrário do alegado, verifica-se que a contestação traz pedido expresso para que a quantia de R$ 31.957,88, percebida pela parte autora, seja consignada nos autos, seja para que o contrato retorne ao seu status quo ante, seja para eventual compensação em caso de condenação.
Ademais, o juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual, sendo essa a consequência lógica do seu julgamento.
Então, ao menos, a priori, não há error in judicando extra petita nesse sentido, motivo pelo qual afasto a prefacial, sumariamente, e passo a analisar o cabimento da compensação no mérito. - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na validade da ordem de restituição em caso que o magistrado reconheceu a inexistência da relação jurídica.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos oriundos da atividade comercial decorre do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor suportar os ônus dessa exploração.
A responsabilidade é objetiva, de modo que, comprovados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Examinando os autos, observo que o juízo a quo reconheceu a inexistência da relação jurídica, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: “(…) Passo ao mérito.
A parte requerente, alegando a inexistência de empréstimo nº 648162687, com parcela de R$819,09, pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC, procedo com a inversão do ônus probandi.
Analisando os autos, verifico que a prova produzida é apta a ensejar o julgamento de procedência dos pedidos.
O demandando imputa à parte autora contrato do tipo cédula de crédito bancário de empréstimo consignado e para tanto juntou suposto termo assinado pelas partes de forma eletrônica (id 113525496).
Portanto, o negócio, da forma como o demandado argumenta, prescinde de um instrumento contratual assinado por ambas as partes, porquanto tal operação é uma linha de crédito pré-aprovada pelo consumidor e se consuma mediante utilização da senha pessoal do correntista, cuja guarda é de sua responsabilidade.
Desta feita, a obrigação do demandado, na condição de fornecedor, é comprovar os dados da transação, porém, no caso em tela, sequer juntou aos autos dados mínimas da contratação, como relatório de logs, id e código de autenticação da transação ou documento similar com descrição dos atos de contratação; identificação do terminal de autoatendimento e selfie com exata identificação do endereço da contratante.
Outrossim, se realmente foi o caso, poderia o requerido ter indicado a localidade da transação e juntado as filmagens do ambiente em que ocorreram as transações tidas por espúrias, pois é cediço que praticamente em todos os seus caixas eletrônicos e recintos ficam dispostas câmeras de vídeo, todavia só consta um código de autenticação e data do negócio (id 113525496, pág. 9) que são, no entender deste Juízo, insuficientes para provar a transação.
De mais a mais, o demandado poderia ter optado pela prova testemunhal a fim de indagar o agente que autorizou o negócio supostamente realizado no estado de Goiás, conforme id 113525496, pág. 10), porém não o fez.
Nesse panorama, ficou mais do que evidente a omissão probatória sobre o empréstimo e a sua anormalidade.
Enfim, o negócio em tela foi negligente, devendo o Banco suportar o ônus disso que é, primeiramente, a declaração de inexistência do negócio.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: (...)” Pelo exposto, o magistrado reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide, diante da fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira quanto à regularidade da contratação.
Embora a instituição financeira alegue que os valores do contrato declarado inexistente foram depositados em conta bancária vinculada ao CPF da autora, essa circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a compensação pretendida.
A autora impugnou expressamente o recebimento das quantias, afirmando que jamais teve acesso aos valores e que a conta receptora teria sido aberta de forma fraudulenta por terceiros, sem sua anuência ou conhecimento.
No presente caso, por se tratar de relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, cabia à instituição financeira comprovar, de maneira clara e inequívoca, que a conta bancária na qual os valores foram creditados era, de fato, de titularidade da autora, não sendo suficiente a simples indicação do CPF como elemento isolado.
O único documento apresentado pelo banco, extrato bancário juntado sob Id. 31564309, apenas menciona que o crédito foi efetuado em conta vinculada ao número de CPF da autora, sem, no entanto, trazer qualquer outro dado que comprove que a conta era efetivamente por ela aberta, movimentada ou de seu conhecimento.
Não há nos autos cópia do contrato de abertura da conta, confirmação de dados biométricos, registro de movimentações feitas pela autora, nem qualquer outro elemento que demonstre que os valores ingressaram, ainda que indiretamente, em seu patrimônio.
Assim, diante da ausência de prova mínima quanto à titularidade ou ao efetivo uso da conta indicada, e considerando que a autora impugnou de forma precisa e fundamentada o recebimento dos valores, não se pode concluir pela ocorrência de enriquecimento sem causa.
Ao contrário, autorizar a compensação nesse contexto implicaria presumir um fato em desfavor da consumidora sem que o fornecedor do serviço tenha cumprido seu ônus probatório, agravando o desequilíbrio da relação jurídica e contrariando os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade por demonstrar a regularidade da destinação dos valores e a titularidade da conta receptora era, inequivocamente, do banco, que não se desincumbiu desse encargo.
A mera vinculação de um CPF, desprovida de qualquer outro elemento confirmatório, não satisfaz o grau de certeza necessário para se impor à autora a obrigação de restituir valores que sequer se comprovou terem sido por ela recebidos ou utilizados.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento de que é indevida a compensação dos valores referidos na sentença.
A manutenção dessa determinação representaria indevida inversão da lógica processual, ao exigir da parte mais vulnerável a prova de um fato negativo, sem que a instituição financeira tenha oferecido suporte probatório mínimo de suas alegações.
Importa destacar que, desde a petição inicial, a demandante afirma de maneira categórica que jamais abriu ou utilizou a referida conta, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiros.
Essa alegação foi reiterada em réplica, permanecendo sem impugnação específica na contestação apresentada pelo banco, que limitou-se a juntar extrato bancário com a mera indicação do CPF da autora, sem apresentar qualquer documento que atestasse a origem lícita da conta ou sua vinculação com a parte autora.
Desse modo, o ponto da sentença que determinou a restituição dos valores deve ser reformado.
Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na celebração de contrato eletrônico.2.
A parte autora alegou a celebração simultânea de múltiplos contratos com a mesma "selfie", sugerindo vício de consentimento, e pleiteou a restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial;(ii) apurar a existência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira; e(iii) determinar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.2.
A instituição financeira comprovou a validade do contrato eletrônico, assinado digitalmente com biometria facial, conforme os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.3.
Não se constatou falha na prestação de serviço, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado, com repasse de valores à conta da parte autora.4.
Não há elementos que justifiquem a restituição de valores ou a condenação em danos morais, considerando a inexistência de prática ilícita ou falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0804241-41.2024.8.20.5100, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804247-48.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da condenação por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora com o montante devido pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados, diante da ausência de prova documental por parte da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos contratos. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 6.
O dano moral é configurado pela aflição injusta causada à parte autora, que teve sua capacidade financeira reduzida e sofreu transtornos extrapatrimoniais.
O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) se mostra aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não restou comprovado nos autos que os valores dos empréstimos foram creditados em conta legítima de titularidade da parte autora, inviabilizando a compensação ou abatimento dos montantes pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e afastar a autorização de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora.
Recurso da parte ré desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, j. 13.06.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804618-12.2024.8.20.5100, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)” Ante o exposto, dou provimento total ao recurso para reformar exclusivamente a parte da sentença que determinou a restituição de R$ 31.957,88, mantendo-se íntegros os demais pontos do decisum.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816916-95.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA MARINHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA MARINHO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/07/2025 10:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:23
Juntada de informação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816916-95.2023.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Juiz convocado RICARDO TINOCO (Relator em substituição) APELANTE: MARIA LÚCIA GALVÃO Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32208445 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/07/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:43
Recebidos os autos.
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08/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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04/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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