TJRN - 0800745-25.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800745-25.2025.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Genária Maria de Santana e outros (7) Requerido (a): JOSE HUDSON DE SALES SANTANA DESPACHO Defiro o requerimento formulado em ID 155283449 e defiro novo prazo de quinze dias para cumprimento das determinações exaradas em ID 150821703, sob pena de extinção sem nova intimação.
P.I.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800745-25.2025.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Genária Maria de Santana e outros (7) Requerido (a): JOSE HUDSON DE SALES SANTANA DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Compulsando os autos, não se verifica que a parte autora pagou as custas processuais ou comprovou condição que faça jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade acima elencada, de modo a comprovar a hipossuficiência financeira consistente em contracheque, holerite ou documento análogo, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800745-25.2025.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Genária Maria de Santana e outros (7) Requerido (a): JOSE HUDSON DE SALES SANTANA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dela, para o pagamento das custas e despesas processuais.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua, em seu art. 99, §2º, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em face do exposto, determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolham as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com a juntada da manifestação da parte requerente e/ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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